DECRETO 12.016, DE 07 DE MAIO DE 2024

(D. O. 07-05-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 5.113, de 22/06/2004, que regulamenta o art. 20, XVI, da Lei 8.036, de 11/05/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dispensa o intervalo mínimo para novo saque do FGTS na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês/05/2024. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput, XVI, «c », da Lei 8.036, de 11/05/1990, DECRETA: [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

Art. 1º

- O Decreto 5.113, de 22/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 5.113/2004, art. 4º - [...]
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá autorizar novo saque em intervalo inferior a doze meses entre uma movimentação e outra, em casos justificados.] (NR)

Art. 2º

- Na hipótese da situação de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no mês/05/2024, fica dispensado o intervalo mínimo estabelecido no caput do art. 4º do Decreto 5.113/2004, para novo saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. [[Decreto 5.113/2004, art. 4º]]


Art. 3º

- A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho