DECRETO 12.018, DE 05 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 15-05-2024)

(Vigência em 05/06/2024). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.234, de 10/10/2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.787, de 19/12/2025, art. 5º (arts. 3º, 4º e Anexo III. Vigência em 12/01/2026. Veja o Decreto 12.787/2025, art. 6º)

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.07;

b) três CCE 2.05;

c) uma FCE 1.02;

d) uma FCE 2.07;

e) uma FCE 2.01;

f) três FCE 4.02; e

g) quatro FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:

a) três CCE 2.06;

b) uma FCE 1.14;

c) duas FCE 1.10;

d) uma FCE 1.07;

e) uma FCE 1.05; e

f) uma FCE 1.01.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 12.787, de 19/12/2025, art. 5º. Vigência em 12/01/2026. Veja o Decreto 12.787/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 3º - O Anexo II ao Decreto 11.234, de 10/10/2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.]


Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 11.234/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.234/2022, art. 2º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
b) Procuradoria Federal Especializada; e (Revogado pelo Decreto 12.787, de 19/12/2025, art. 5º. Vigência em 12/01/2026. Veja o Decreto 12.787/2025, art. 6º)
c) Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional:
1. Superintendência Administrativo-Financeira;
2. Superintendência de Gestão de Pessoas;
3. Superintendência de Planejamento e Inovação; e (Revogado pelo Decreto 12.787, de 19/12/2025, art. 5º. Vigência em 12/01/2026. Veja o Decreto 12.787/2025, art. 6º)
4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e (Revogado pelo Decreto 12.787, de 19/12/2025, art. 5º. Vigência em 12/01/2026. Veja o Decreto 12.787/2025, art. 6º)
IV - [...]
[...]
e) Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis;
[...]
l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos; e (Revogado pelo Decreto 12.787, de 19/12/2025, art. 5º. Vigência em 12/01/2026. Veja o Decreto 12.787/2025, art. 6º)
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.787, de 19/12/2025, art. 5º. Vigência em 12/01/2026. Veja o Decreto 12.787/2025, art. 6º)


[Decreto 11.234/2022, art. 10-A - À Superintendência Seccional de Desenvolvimento e Modernização Institucional compete:
I - coordenar, no âmbito da CVM, as atividades relacionadas ao planejamento, à gestão de pessoas, à gestão da inovação, à tecnologia da informação e à administração e às finanças, por meio das Superintendências que lhe são subordinadas, nos termos do disposto na legislação; e
II - implementar e coordenar ações com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à modernização institucional.] (NR)


[Decreto 11.234/2022, art. 11-B - À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:
I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;
II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório de gestão da CVM; e
III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.] (NR)


[Decreto 11.234/2022, art. 11-C - À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;
II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM e disponibilizá-las, quando couber, ao público em geral;
III - implantar e manter em funcionamento os sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos mercados de balcão organizado; e
IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.] (NR)


[Decreto 11.234/2022, art. 12 - [...]
[...]
II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das Superintendências que lhe são subordinadas.] (NR)


[Decreto 11.234/2022, art. 17 - À Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis compete:
[...]
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado;
III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários;
IV - disseminar conhecimentos em finanças sustentáveis; e
V - desenvolver soluções técnicas para apoio à atividade de supervisão e regulação da CVM nos temas relacionados à sustentabilidade.] (NR)


[Decreto 11.234/2022, art. 29 - Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente Seccional, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.] (NR)

Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto 11.234/2022:

a) a alínea [d] do inciso III do caput do art. 2º; [[Decreto 11.234/2022, art. 2º.]]

b) as alíneas [c] e [n] do inciso IV do caput do art. 2º; [[Decreto 11.234/2022, art. 2º.]]

c) o art. 15; e [[Decreto 11.234/2022, art. 15.]]

d) o art. 26; e [[Decreto 11.234/2022, art. 26.]]

II - do Decreto 11.594, de 10/07/2023:

a) o art. 2º; [[Decreto 11.594/2023, art. 2º.]]

b) o art. 5º, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto 11.234/2022; e [[Decreto 11.594/2023, art. 5º. Decreto 11.234/2022, art. 2º.]]

c) o Anexo II. [[Decreto 11.594/2023, art. 2º.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

(Vigência em 05/06/2024).

Brasília, 14/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck

Decreto 12.787, de 19/12/2025, art. 5º (Revoga o Anexo III. Vigência em 12/01/2026. Veja o Decreto 12.787/2025, art. 6º)
ANEXOS OMISSIS