DECRETO 12.019, DE 16 DE MAIO DE 2024

(D. O. 16-05-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 5.113, de 22/06/2004, para dispor sobre a dispensa da documentação comprobatória para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 20, caput, XVI, «c », da Lei 8.036, de 11/05/1990, DECRETA: [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

Art. 1º

- O Decreto 5.113, de 22/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 5.113/2004, art. 3º-A - Na hipótese de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para Municípios com até cinquenta mil habitantes, fica dispensada a documentação comprobatória para saque do FGTS prevista no art. 3º.] (NR) [[Decreto 5.113/2004, art. 3º.]]


[Decreto 5.113/2004, art. 5º - O titular da conta vinculada que não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo municipal ou do Distrito Federal, ou ainda mediante apresentação de declaração própria, cabendo à Caixa Econômica Federal verificar a veracidade da declaração em cadastros oficiais do Governo federal.] (NR)

Art. 2º

- A Caixa Econômica Federal editará, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais necessários ao cumprimento do disposto no art. 5º do Decreto 5.113/2004. [[Decreto 5.113/2004, art. 5º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho