DECRETO 12.021, DE 17 DE MAIO DE 2024

(D. O. 17-05-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 9.099, de 18/07/2017, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 208, caput, VII, da Constituição, e no art. 4º, caput, VIII, da Lei 9.394, de 20/12/1996, DECRETA: [[Lei 9.394/1996, art. 4º.]]

Art. 1º

- O Decreto 9.099, de 18/07/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 9.099/2017, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - As ações do PNLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores das instituições a que se refere o caput, as quais garantirão o acesso aos materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar.
[...]
§ 6º - O PNLD poderá atender bibliotecas públicas integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos e bibliotecas comunitárias constantes dos cadastros oficiais do Ministério da Cultura, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Cultura.] (NR)


[Decreto 9.099/2017, art. 7º - Os materiais adquiridos no âmbito do PNLD serão destinados às Secretarias de Educação, às escolas e às bibliotecas beneficiadas por meio de doação com encargo.
[...]] (NR)


[Decreto 9.099/2017, art. 18 - [...]
[...]
§ 3º - A opção de que trata o caput não se aplica às bibliotecas públicas e comunitárias, que receberão os livros literários com base nas escolhas das escolas da rede de ensino do respectivo ente federativo e de acordo com critérios técnicos estabelecidos em Resolução do FNDE.] (NR)


[Decreto 9.099/2017, art. 22 - [...]
[...]
§ 4º - A exclusão do PNLD de que trata o § 3º implicará o não recebimento de recursos didáticos pelas instituições de ensino do ente federativo e pelas bibliotecas nele situadas.
§ 5º - A distribuição e a disponibilização de recursos educacionais para as bibliotecas ficam condicionadas à adesão ao PNLD do ente federativo no qual a biblioteca se encontra situada e à disponibilidade orçamentária.
§ 6º - As bibliotecas escolares, públicas e comunitárias adotarão livremente suas políticas de uso e cessão temporária de obras, desde que em consonância com as diretrizes e regras do PNLD.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana