[Decreto 9.099/2017, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - As ações do PNLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores das instituições a que se refere o caput, as quais garantirão o acesso aos materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar.
[...]
§ 6º - O PNLD poderá atender bibliotecas públicas integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos e bibliotecas comunitárias constantes dos cadastros oficiais do Ministério da Cultura, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Cultura.] (NR)
[Decreto 9.099/2017, art. 7º - Os materiais adquiridos no âmbito do PNLD serão destinados às Secretarias de Educação, às escolas e às bibliotecas beneficiadas por meio de doação com encargo.
[...]] (NR)
[Decreto 9.099/2017, art. 18 - [...]
[...]
§ 3º - A opção de que trata o caput não se aplica às bibliotecas públicas e comunitárias, que receberão os livros literários com base nas escolhas das escolas da rede de ensino do respectivo ente federativo e de acordo com critérios técnicos estabelecidos em Resolução do FNDE.] (NR)
[Decreto 9.099/2017, art. 22 - [...]
[...]
§ 4º - A exclusão do PNLD de que trata o § 3º implicará o não recebimento de recursos didáticos pelas instituições de ensino do ente federativo e pelas bibliotecas nele situadas.
§ 5º - A distribuição e a disponibilização de recursos educacionais para as bibliotecas ficam condicionadas à adesão ao PNLD do ente federativo no qual a biblioteca se encontra situada e à disponibilidade orçamentária.
§ 6º - As bibliotecas escolares, públicas e comunitárias adotarão livremente suas políticas de uso e cessão temporária de obras, desde que em consonância com as diretrizes e regras do PNLD.] (NR)
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana