(D. O. 17-05-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.379, de 6/01/2011, DECRETA:
- Este Decreto institui o Planejamento Integrado de Transportes - PIT, que consiste no planejamento da rede de transporte de pessoas e de bens a partir de uma visão territorial integrada e dinâmica, com o objetivo de contribuir para a competitividade nacional, o desenvolvimento regional e a integração nacional.
Parágrafo único - O PIT deverá observar a Política Nacional de Transportes e o Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei 12.379, de 6/01/2011.
- O PIT se aplica aos subsistemas federais rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário e às ligações viárias e logísticas entre esses subsistemas e os sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único - O PIT considerará o sistema dutoviário e o conjunto de ações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, privadas ou em parceria com a iniciativa privada, que afetem os subsistemas de que trata o caput.
- O PIT contará com um sistema encadeado de instrumentos de planejamento, composto pelos seguintes planos:
I - Plano Nacional de Logística;
II - Planos Setoriais dos subsistemas rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário;
III - Plano Geral de Parcerias; e
IV - Plano Geral de Ações Públicas.
Parágrafo único - O PIT deverá observar os instrumentos de planejamento de outros setores que tenham impacto sobre a logística e a rede de transportes.
- O Plano Nacional de Logística é o instrumento de planejamento de nível estratégico e deverá identificar as necessidades e as oportunidades atuais e de médio e longo prazos para a rede de transporte nacional, e identificar os possíveis cenários para seu desenvolvimento.
- Os Planos Setoriais dos subsistemas de que trata o inciso II do caput do art. 3º constituem o instrumento de planejamento de nível tático e serão desenvolvidos a partir do Plano Nacional de Logística. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
§ 1º - Os Planos Setoriais conterão propostas de classificação das ações que melhor contribuem para o desenvolvimento de cada setor, observando o Plano Nacional de Logística, e conterão indicação preliminar quanto à forma de implementação das ações, seja com recursos públicos, privados ou por meio de parceria com a iniciativa privada.
§ 2º - Nos Planos Setoriais, as ações previstas para a execução por meio de recursos privados ou por parceria com a iniciativa privada serão agrupadas no Caderno de Parcerias e as ações previstas para a execução com recursos públicos comporão o Caderno de Ações Públicas.
- O Plano Geral de Parcerias tem a função de consolidar os Cadernos de Parcerias dos Planos Setoriais, com vistas a assegurar a compatibilização e a consistência e propor a identificação de projetos integrados, a serem articulados sob a ótica dos corredores de transportes.
- O Plano Geral de Ações Públicas tem a função de consolidar os Cadernos de Ações Públicas dos Planos Setoriais, com vistas a assegurar a compatibilização, a consistência e a integração entre os investimentos indicados para implementação com os recursos do Orçamento Geral da União, a serem articulados sob a ótica dos corredores de transportes.
- Os Planos que compõem o PIT apresentarão diretrizes, objetivos, metas e indicadores, com vistas a permitir o monitoramento e a avaliação de resultados, observadas as melhores práticas de gestão de políticas públicas.
- O PIT será organizado em ciclos de quatros anos e subsidiará as propostas setoriais para o Plano Plurianual e os planos orçamentários anuais, estabelecidos no art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165.]]
§ 1º - Os Planos serão distribuídos ao longo do ciclo da seguinte forma:
I - o Plano Nacional de Logística será publicado até o final do segundo ano;
II - os Planos Setoriais serão publicados até o final do terceiro ano; e
III - os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas serão publicados até o final do quarto ano.
§ 2º - Os Planos Setoriais poderão ser revistos no quarto ano do ciclo, na forma estabelecida em ato do respectivo Ministro de Estado pela sua elaboração.
§ 3º - O Plano Nacional de Logística e os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas poderão ter, excepcionalmente, revisões e atualizações extraordinárias, a serem avaliadas pelo Comitê de Governança do PIT - CGPIT.
§ 4º - O primeiro ciclo do PIT ocorrerá no quadriênio 2024-2027, após a publicação deste Decreto.
- O Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas e o Plano Geral de Parcerias serão elaborados pelo Ministério dos Transportes, em conjunto com o Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 1º - O Ministério dos Transportes será o responsável pela consolidação dos Planos previstos no caput, por meio da Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva.
§ 2º - A Casa Civil da Presidência da República e o Ministério do Planejamento e Orçamento acompanharão as etapas de elaboração dos Planos previstos no caput por meio do Comitê Técnico do PIT - CTPIT.
- No que se refere à elaboração dos Planos Setoriais de que trata o art. 3º, compete à: [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
I - Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes elaborar o Plano Setorial de Transporte Rodoviário;
II - Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes elaborar o Plano Setorial de Transporte Ferroviário;
III - Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Setorial Portuário;
IV - Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Aeroviário Nacional; e
V - Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Setorial Hidroviário.
Parágrafo único - O CGPIT e o CTPIT acompanharão a elaboração dos Planos Setoriais com o objetivo de identificar projetos integrados, observada a interdependência entre os subsistemas de transporte.
- A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. poderá subsidiar o Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos, técnica e operacionalmente, na elaboração dos Planos integrantes do PIT.
- Os órgãos responsáveis pelo PIT poderão consultar ou formalizar instrumentos jurídicos de parceria com outros órgãos, instituições e entidades, públicas ou privadas, com vistas à elaboração dos Planos que compõem o PIT e à realização de atividades, estudos, pesquisas e publicações relacionadas ao setor de transportes e de planejamento.
- O processo de elaboração dos Planos integrantes do PIT deverá incentivar e permitir a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das agências reguladoras, das instituições públicas e privadas relacionadas ao transporte e à logística nacionais, das entidades representativas de setores e subsetores de transporte, da academia e do mercado.
- O Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos deverão envidar esforços continuados para estabelecer a evolução de mecanismos de intercâmbio dos dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT, inclusive a possibilidade de proposição de regulamentação específica.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades federais ficam obrigados a disponibilizar os dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT, resguardadas as hipóteses específicas de sigilo previstas na Lei 13.709, de 14/08/2018.
- Os Planos previstos no art. 3º serão construídos com transparência e participação da sociedade civil. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
§ 1º - Poderão ser utilizados como instrumento de participação social, entre outros:
I - a tomada de subsídios, por meio da qual representantes da sociedade civil, da academia ou do setor privado são convidados a avaliar ou propor iniciativas;
II - as consultas públicas;
III - as audiências públicas; e
IV - a criação e a promoção de canais para o recebimento de dúvidas, solicitações, sugestões e críticas.
§ 2º - As ações de participação social serão planejadas e implementadas em articulação com a Ouvidoria do Ministério dos Transportes e com a Ouvidoria do Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 3º - Serão mantidas informações atualizadas sobre os Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º no sítio eletrônico dos respectivos Ministérios. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
§ 4º - A aprovação dos Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º será precedida de consulta pública. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
- Fica instituído o Comitê de Governança do Planejamento Integrado de Transportes - CGPIT, instância de governança interministerial do PIT, de caráter permanente e deliberativo.
- Ao CGPIT compete:
I - instituir os mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão do PIT;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração dos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
III - estabelecer os critérios para a análise integrada de projetos e indicar as metodologias para a avaliação e a seleção de empreendimentos no âmbito do PIT;
IV - acompanhar a elaboração e revisão dos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
V - aprovar o Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas, o Plano Geral de Parcerias e suas revisões extraordinárias;
VI - articular e formalizar os fluxos de informações, as parcerias e as trocas de experiências com outros órgãos, entidades e entes federativos;
VII - estabelecer as diretrizes para a comunicação institucional e a participação social relativas aos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
VIII - promover e aprovar as iniciativas de comunicação institucional e a participação social relativas ao Plano Nacional de Logística, ao Plano Geral de Ações Públicas e ao Plano Geral de Parcerias;
IX - emitir as recomendações e as orientações para os órgãos que o integram;
X - instituir grupos de trabalho com propósito específico e por tempo determinado;
XI - requisitar aos órgãos que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e
XII - aprovar o seu regimento interno e praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas atribuições.
- O CGPIT é composto pelos seguintes representantes:
I - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo do Ministério de Portos e Aeroportos;
III - Secretário Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes;
IV - Secretário Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes;
V - Subsecretário de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;
VI - Secretário Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos;
VII - Secretário Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos;
VIII - Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos;
IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
X - Secretário Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República; e
XI - Secretário Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º - Cada membro do CGPIT indicará, por meio de ofício ao Presidente do CGPIT, dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - A Secretaria-Executiva do CGPIT será exercida pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.
§ 3º - O Presidente do CGPIT poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O CGPIT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º - Os membros do CGPIT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º - O quórum de reunião do CGPIT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CGPIT terá o voto de qualidade.
- Fica instituído o Comitê Técnico do PIT - CTPIT, instância de assessoramento técnico interministerial do CGPIT, de caráter permanente.
- Ao CTPIT compete:
I - realizar os estudos técnicos e demais atividades de natureza consultiva e de assessoramento que lhe forem atribuídas pelo CGPIT;
II - subsidiar tecnicamente o CGPIT em suas decisões e na apreciação de propostas, minutas e resoluções;
III - viabilizar a integração e a disseminação de informações entre os órgãos e as entidades envolvidos no PIT;
IV - promover a integração dos planos, dos programas, dos projetos e das ações relacionados ao PIT;
V - avaliar as metodologias de elaboração dos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
VI - identificar as necessidades orçamentárias anuais para a elaboração do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias;
VII - sugerir as diretrizes de comunicação institucional e apoiar as ações de participação social no âmbito do PIT;
VIII - acompanhar a elaboração dos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]
IX - requisitar aos órgãos e à entidade que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e
X - analisar e emitir o parecer prévio quanto à aprovação do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias.
- O CTPIT é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - um da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II - um da Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos;
III - um da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes;
IV - um da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes;
V - um da Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos;
VI - um da Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos;
VII - um da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos;
VIII - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
IX - um da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;
X - um da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
XI - um da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
§ 1º - Cada membro do CTPIT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do CTPIT e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam e designados em ato do Presidente do CGPIT.
§ 3º - A Secretaria-Executiva do CTPIT será exercida pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.
- O CTPIT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º - Os membros do CTPIT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os integrantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º - O quórum de reunião do CTPIT é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
- O CTPIT poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A indicação dos membros do CTPIT e dos respectivos suplentes ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- Os mecanismos de liderança, estratégia e controle da gestão do PIT deverão ser instituídos mediante resolução do CGPIT no prazo de cento e vinte dias, contato da data de publicação deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no Decreto 9.203, de 22/11/2017.
§ 1º - Os mecanismos de liderança deverão, entre outros, estabelecer as práticas de gestão e promover a integridade do PIT e de suas instâncias de governança.
§ 2º - Os mecanismos de estratégia deverão, entre outros, estabelecer a gestão de riscos e monitorar o alcance dos resultados organizacionais no âmbito do PIT e de suas instâncias de governança.
§ 3º - Os mecanismos de controle deverão, entre outros, promover a transparência e realizar as prestações de contas no âmbito do PIT e de suas instâncias de governança.
- A participação no CGPIT e no CTPIT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Serafim Costa Filho - José Renan Vasconcelos Calheiros Filho