DECRETO 12.022, DE 17 DE MAIO DE 2024

(D. O. 17-05-2024)

Administrativo. Institui o Planejamento Integrado de Transportes e suas instâncias de governança.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Art. 3)

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTE (Art. 17)

Seção I - Do Comitê de Governança do Planejamento Integrado de Transportes (Art. 17)
Seção II - Do Comitê Técnico do Planejamento Integrado de Transportes (Art. 21)

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 26)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.379, de 6/01/2011, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto institui o Planejamento Integrado de Transportes - PIT, que consiste no planejamento da rede de transporte de pessoas e de bens a partir de uma visão territorial integrada e dinâmica, com o objetivo de contribuir para a competitividade nacional, o desenvolvimento regional e a integração nacional.

Parágrafo único - O PIT deverá observar a Política Nacional de Transportes e o Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei 12.379, de 6/01/2011.


Art. 2º

- O PIT se aplica aos subsistemas federais rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário e às ligações viárias e logísticas entre esses subsistemas e os sistemas de viação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único - O PIT considerará o sistema dutoviário e o conjunto de ações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, privadas ou em parceria com a iniciativa privada, que afetem os subsistemas de que trata o caput.


CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Ir para)
Art. 3º

- O PIT contará com um sistema encadeado de instrumentos de planejamento, composto pelos seguintes planos:

I - Plano Nacional de Logística;

II - Planos Setoriais dos subsistemas rodoviário, ferroviário, hidroviário, portuário e aeroviário;

III - Plano Geral de Parcerias; e

IV - Plano Geral de Ações Públicas.

Parágrafo único - O PIT deverá observar os instrumentos de planejamento de outros setores que tenham impacto sobre a logística e a rede de transportes.


Art. 4º

- O Plano Nacional de Logística é o instrumento de planejamento de nível estratégico e deverá identificar as necessidades e as oportunidades atuais e de médio e longo prazos para a rede de transporte nacional, e identificar os possíveis cenários para seu desenvolvimento.


Art. 5º

- Os Planos Setoriais dos subsistemas de que trata o inciso II do caput do art. 3º constituem o instrumento de planejamento de nível tático e serão desenvolvidos a partir do Plano Nacional de Logística. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

§ 1º - Os Planos Setoriais conterão propostas de classificação das ações que melhor contribuem para o desenvolvimento de cada setor, observando o Plano Nacional de Logística, e conterão indicação preliminar quanto à forma de implementação das ações, seja com recursos públicos, privados ou por meio de parceria com a iniciativa privada.

§ 2º - Nos Planos Setoriais, as ações previstas para a execução por meio de recursos privados ou por parceria com a iniciativa privada serão agrupadas no Caderno de Parcerias e as ações previstas para a execução com recursos públicos comporão o Caderno de Ações Públicas.


Art. 6º

- O Plano Geral de Parcerias tem a função de consolidar os Cadernos de Parcerias dos Planos Setoriais, com vistas a assegurar a compatibilização e a consistência e propor a identificação de projetos integrados, a serem articulados sob a ótica dos corredores de transportes.


Art. 7º

- O Plano Geral de Ações Públicas tem a função de consolidar os Cadernos de Ações Públicas dos Planos Setoriais, com vistas a assegurar a compatibilização, a consistência e a integração entre os investimentos indicados para implementação com os recursos do Orçamento Geral da União, a serem articulados sob a ótica dos corredores de transportes.


Art. 8º

- Os Planos que compõem o PIT apresentarão diretrizes, objetivos, metas e indicadores, com vistas a permitir o monitoramento e a avaliação de resultados, observadas as melhores práticas de gestão de políticas públicas.


Art. 9º

- O PIT será organizado em ciclos de quatros anos e subsidiará as propostas setoriais para o Plano Plurianual e os planos orçamentários anuais, estabelecidos no art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165.]]

§ 1º - Os Planos serão distribuídos ao longo do ciclo da seguinte forma:

I - o Plano Nacional de Logística será publicado até o final do segundo ano;

II - os Planos Setoriais serão publicados até o final do terceiro ano; e

III - os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas serão publicados até o final do quarto ano.

§ 2º - Os Planos Setoriais poderão ser revistos no quarto ano do ciclo, na forma estabelecida em ato do respectivo Ministro de Estado pela sua elaboração.

§ 3º - O Plano Nacional de Logística e os Planos Gerais de Parcerias e de Ações Públicas poderão ter, excepcionalmente, revisões e atualizações extraordinárias, a serem avaliadas pelo Comitê de Governança do PIT - CGPIT.

§ 4º - O primeiro ciclo do PIT ocorrerá no quadriênio 2024-2027, após a publicação deste Decreto.


Art. 10

- O Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas e o Plano Geral de Parcerias serão elaborados pelo Ministério dos Transportes, em conjunto com o Ministério de Portos e Aeroportos.

§ 1º - O Ministério dos Transportes será o responsável pela consolidação dos Planos previstos no caput, por meio da Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva.

§ 2º - A Casa Civil da Presidência da República e o Ministério do Planejamento e Orçamento acompanharão as etapas de elaboração dos Planos previstos no caput por meio do Comitê Técnico do PIT - CTPIT.


Art. 11

- No que se refere à elaboração dos Planos Setoriais de que trata o art. 3º, compete à: [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

I - Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes elaborar o Plano Setorial de Transporte Rodoviário;

II - Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes elaborar o Plano Setorial de Transporte Ferroviário;

III - Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Setorial Portuário;

IV - Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Aeroviário Nacional; e

V - Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos elaborar o Plano Setorial Hidroviário.

Parágrafo único - O CGPIT e o CTPIT acompanharão a elaboração dos Planos Setoriais com o objetivo de identificar projetos integrados, observada a interdependência entre os subsistemas de transporte.


Art. 12

- A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. poderá subsidiar o Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos, técnica e operacionalmente, na elaboração dos Planos integrantes do PIT.


Art. 13

- Os órgãos responsáveis pelo PIT poderão consultar ou formalizar instrumentos jurídicos de parceria com outros órgãos, instituições e entidades, públicas ou privadas, com vistas à elaboração dos Planos que compõem o PIT e à realização de atividades, estudos, pesquisas e publicações relacionadas ao setor de transportes e de planejamento.


Art. 14

- O processo de elaboração dos Planos integrantes do PIT deverá incentivar e permitir a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das agências reguladoras, das instituições públicas e privadas relacionadas ao transporte e à logística nacionais, das entidades representativas de setores e subsetores de transporte, da academia e do mercado.


Art. 15

- O Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos deverão envidar esforços continuados para estabelecer a evolução de mecanismos de intercâmbio dos dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT, inclusive a possibilidade de proposição de regulamentação específica.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades federais ficam obrigados a disponibilizar os dados necessários à elaboração e à gestão dos instrumentos do PIT, resguardadas as hipóteses específicas de sigilo previstas na Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 16

- Os Planos previstos no art. 3º serão construídos com transparência e participação da sociedade civil. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

§ 1º - Poderão ser utilizados como instrumento de participação social, entre outros:

I - a tomada de subsídios, por meio da qual representantes da sociedade civil, da academia ou do setor privado são convidados a avaliar ou propor iniciativas;

II - as consultas públicas;

III - as audiências públicas; e

IV - a criação e a promoção de canais para o recebimento de dúvidas, solicitações, sugestões e críticas.

§ 2º - As ações de participação social serão planejadas e implementadas em articulação com a Ouvidoria do Ministério dos Transportes e com a Ouvidoria do Ministério de Portos e Aeroportos.

§ 3º - Serão mantidas informações atualizadas sobre os Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º no sítio eletrônico dos respectivos Ministérios. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

§ 4º - A aprovação dos Planos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 3º será precedida de consulta pública. [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]


CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTE (Ir para)
Seção I - DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Ir para)
Art. 17

- Fica instituído o Comitê de Governança do Planejamento Integrado de Transportes - CGPIT, instância de governança interministerial do PIT, de caráter permanente e deliberativo.


Art. 18

- Ao CGPIT compete:

I - instituir os mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão do PIT;

II - estabelecer as diretrizes para a elaboração dos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

III - estabelecer os critérios para a análise integrada de projetos e indicar as metodologias para a avaliação e a seleção de empreendimentos no âmbito do PIT;

IV - acompanhar a elaboração e revisão dos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

V - aprovar o Plano Nacional de Logística, o Plano Geral de Ações Públicas, o Plano Geral de Parcerias e suas revisões extraordinárias;

VI - articular e formalizar os fluxos de informações, as parcerias e as trocas de experiências com outros órgãos, entidades e entes federativos;

VII - estabelecer as diretrizes para a comunicação institucional e a participação social relativas aos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

VIII - promover e aprovar as iniciativas de comunicação institucional e a participação social relativas ao Plano Nacional de Logística, ao Plano Geral de Ações Públicas e ao Plano Geral de Parcerias;

IX - emitir as recomendações e as orientações para os órgãos que o integram;

X - instituir grupos de trabalho com propósito específico e por tempo determinado;

XI - requisitar aos órgãos que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e

XII - aprovar o seu regimento interno e praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas atribuições.


Art. 19

- O CGPIT é composto pelos seguintes representantes:

I - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo do Ministério de Portos e Aeroportos;

III - Secretário Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes;

IV - Secretário Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes;

V - Subsecretário de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;

VI - Secretário Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos;

VII - Secretário Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos;

VIII - Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos;

IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

X - Secretário Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República; e

XI - Secretário Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º - Cada membro do CGPIT indicará, por meio de ofício ao Presidente do CGPIT, dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do CGPIT será exercida pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.

§ 3º - O Presidente do CGPIT poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 20

- O CGPIT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º - Os membros do CGPIT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º - O quórum de reunião do CGPIT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CGPIT terá o voto de qualidade.


Seção II - DO COMITÊ TÉCNICO DO PLANEJAMENTO INTEGRADO DE TRANSPORTES (Ir para)
Art. 21

- Fica instituído o Comitê Técnico do PIT - CTPIT, instância de assessoramento técnico interministerial do CGPIT, de caráter permanente.


Art. 22

- Ao CTPIT compete:

I - realizar os estudos técnicos e demais atividades de natureza consultiva e de assessoramento que lhe forem atribuídas pelo CGPIT;

II - subsidiar tecnicamente o CGPIT em suas decisões e na apreciação de propostas, minutas e resoluções;

III - viabilizar a integração e a disseminação de informações entre os órgãos e as entidades envolvidos no PIT;

IV - promover a integração dos planos, dos programas, dos projetos e das ações relacionados ao PIT;

V - avaliar as metodologias de elaboração dos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

VI - identificar as necessidades orçamentárias anuais para a elaboração do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias;

VII - sugerir as diretrizes de comunicação institucional e apoiar as ações de participação social no âmbito do PIT;

VIII - acompanhar a elaboração dos Planos previstos no art. 3º; [[Decreto 12.022/2024, art. 3º.]]

IX - requisitar aos órgãos e à entidade que o integram informações relativas à elaboração do PIT e aos demais instrumentos que o compõem; e

X - analisar e emitir o parecer prévio quanto à aprovação do Plano Nacional de Logística, do Plano Geral de Ações Públicas e do Plano Geral de Parcerias.


Art. 23

- O CTPIT é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - um da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, que o presidirá;

II - um da Secretaria-Executiva do Ministério de Portos e Aeroportos;

III - um da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário do Ministério dos Transportes;

IV - um da Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes;

V - um da Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos;

VI - um da Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação do Ministério de Portos e Aeroportos;

VII - um da Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos;

VIII - um da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

IX - um da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;

X - um da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

XI - um da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

§ 1º - Cada membro do CTPIT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CTPIT e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam e designados em ato do Presidente do CGPIT.

§ 3º - A Secretaria-Executiva do CTPIT será exercida pela Subsecretaria de Fomento e Planejamento da Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes.


Art. 24

- O CTPIT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º - Os membros do CTPIT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os integrantes que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º - O quórum de reunião do CTPIT é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.


Art. 25

- O CTPIT poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26

- A indicação dos membros do CTPIT e dos respectivos suplentes ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 27

- Os mecanismos de liderança, estratégia e controle da gestão do PIT deverão ser instituídos mediante resolução do CGPIT no prazo de cento e vinte dias, contato da data de publicação deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no Decreto 9.203, de 22/11/2017.

§ 1º - Os mecanismos de liderança deverão, entre outros, estabelecer as práticas de gestão e promover a integridade do PIT e de suas instâncias de governança.

§ 2º - Os mecanismos de estratégia deverão, entre outros, estabelecer a gestão de riscos e monitorar o alcance dos resultados organizacionais no âmbito do PIT e de suas instâncias de governança.

§ 3º - Os mecanismos de controle deverão, entre outros, promover a transparência e realizar as prestações de contas no âmbito do PIT e de suas instâncias de governança.


Art. 28

- A participação no CGPIT e no CTPIT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 29

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Serafim Costa Filho - José Renan Vasconcelos Calheiros Filho