DECRETO 12.024, DE 17 DE MAIO DE 2024

(D. O. 17-05-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 11.059, de 3/05/2022, que regulamenta o Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei 14.182, de 12/07/2021, e institui o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, V, «b », no art. 4º, caput, II, «b », e no art. 7º da Lei 14.182, de 12/07/2021, DECRETA: [[Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 3º. Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 4º. Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 7º.]]

Art. 1º

- O Decreto 11.059, de 3/05/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.059/2022, art. 4º - [...]
I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e [[Decreto 11.059/2022, art. 16-A.]]
[...]] (NR)


[Decreto 11.059/2022, art. 16-A - O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória 1.212, de 9/04/2024.
§ 1º - O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL:
I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e
II - a conta bancária beneficiária do depósito.
§ 2º - Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º. [[Decreto 11.059/2022, art. 7º.]]
§ 3º - Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho.
§ 4º - O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput.
§ 5º - Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira