DECRETO 12.026, DE 22 DE MAIO DE 2024

(D. O. 22-05-2024)

Administrativo. Institui o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, de caráter permanente, com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos de que trata o Decreto 5.813, de 22/06/2006.


Art. 2º

- Ao Comitê compete:

I - definir os critérios, os parâmetros, os indicadores e a metodologia destinados ao monitoramento e à avaliação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

II - monitorar o planejamento e a execução das ações desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades com representação no Comitê para a implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

III - monitorar a integração e a coerência da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos em relação às demais políticas nacionais relacionadas ao tema;

IV - acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

V - avaliar os efeitos das políticas intersetoriais sobre plantas medicinais e fitoterápicos;

VI - incentivar parcerias dos setores do Governo envolvidos na implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e

VII - aprovar o seu regimento interno, baseado na proposta elaborada pela Secretaria-Executiva, no prazo de sessenta dias, contado da data da realização da primeira reunião do Comitê.


Art. 3º

- O Comitê é composto pelos seguintes representantes:

I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério da Cultura;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IX - um do Ministério da Educação;

X - um do Ministério da Igualdade Racial;

XI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - um do Ministério dos Povos Indígenas;

XIV - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

XV - um da Fundação Oswaldo Cruz;

XVI - um do Conselho Federal de Farmácia;

XVII - um do Conselho Nacional de Saúde;

XVIII - um da Organização Pan-Americana da Saúde;

XIX - um gestor estadual de saúde;

XX - um gestor municipal de saúde;

XXI - um de entidade ou organização que atue em programas ou em projetos relacionados às Farmácias Vivas;

XXII - um de organização da sociedade civil ou de movimento social que atue na defesa da promoção da agricultura familiar;

XXIII - um de povos e comunidades tradicionais;

XXIV - seis de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais que atuem, respectivamente, na defesa dos seguintes biomas:

a) Amazônia;

b) Caatinga;

c) Cerrado;

d) Mata Atlântica;

e) Pampa; e

f) Pantanal;

XXV - dois de entidades ou organizações que atuem, respectivamente, junto aos setores de:

a) pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico; e

b) inovações; e

XXVI - um de entidade ou de organização que atue junto ao setor industrial farmacêutico.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos XIX a XXI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Saúde.

§ 4º - O membro do Comitê de que trata o inciso XXII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 5º - O membro do Comitê de que trata o inciso XXIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Ministra de Estado dos Povos Indígenas.

§ 6º - Os membros do Comitê de que trata o inciso XXIV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 7º - Os membros do Comitê de que trata o inciso XXV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 8º - O membro do Comitê de que trata o inciso XXVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 9º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Saúde para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.


Art. 4º

- O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por meio de ato justificado de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.


Art. 6º

- Os membros do Comitê e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência.


Art. 7º

- O Comitê poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, com o objetivo de subsidiar o exercício de suas competências.

Parágrafo único - Os subgrupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.


Art. 9º

- A participação no Comitê e nos subgrupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima