(D. O. 22-05-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, de caráter permanente, com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos de que trata o Decreto 5.813, de 22/06/2006.
- Ao Comitê compete:
I - definir os critérios, os parâmetros, os indicadores e a metodologia destinados ao monitoramento e à avaliação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
II - monitorar o planejamento e a execução das ações desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades com representação no Comitê para a implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
III - monitorar a integração e a coerência da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos em relação às demais políticas nacionais relacionadas ao tema;
IV - acompanhar o cumprimento dos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;
V - avaliar os efeitos das políticas intersetoriais sobre plantas medicinais e fitoterápicos;
VI - incentivar parcerias dos setores do Governo envolvidos na implementação da Política e do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos; e
VII - aprovar o seu regimento interno, baseado na proposta elaborada pela Secretaria-Executiva, no prazo de sessenta dias, contado da data da realização da primeira reunião do Comitê.
- O Comitê é composto pelos seguintes representantes:
I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Cultura;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - um do Ministério da Educação;
X - um do Ministério da Igualdade Racial;
XI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XIV - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XV - um da Fundação Oswaldo Cruz;
XVI - um do Conselho Federal de Farmácia;
XVII - um do Conselho Nacional de Saúde;
XVIII - um da Organização Pan-Americana da Saúde;
XIX - um gestor estadual de saúde;
XX - um gestor municipal de saúde;
XXI - um de entidade ou organização que atue em programas ou em projetos relacionados às Farmácias Vivas;
XXII - um de organização da sociedade civil ou de movimento social que atue na defesa da promoção da agricultura familiar;
XXIII - um de povos e comunidades tradicionais;
XXIV - seis de organizações da sociedade civil ou de movimentos sociais que atuem, respectivamente, na defesa dos seguintes biomas:
a) Amazônia;
b) Caatinga;
c) Cerrado;
d) Mata Atlântica;
e) Pampa; e
f) Pantanal;
XXV - dois de entidades ou organizações que atuem, respectivamente, junto aos setores de:
a) pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico; e
b) inovações; e
XXVI - um de entidade ou de organização que atue junto ao setor industrial farmacêutico.
§ 1º - Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º - Os membros do Comitê de que tratam os incisos XIX a XXI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Saúde.
§ 4º - O membro do Comitê de que trata o inciso XXII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 5º - O membro do Comitê de que trata o inciso XXIII do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Ministra de Estado dos Povos Indígenas.
§ 6º - Os membros do Comitê de que trata o inciso XXIV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 7º - Os membros do Comitê de que trata o inciso XXV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 8º - O membro do Comitê de que trata o inciso XXVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 9º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Saúde para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
- O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, três vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por meio de ato justificado de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
- Os membros do Comitê e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, preferencialmente, por meio de videoconferência.
- O Comitê poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, com o objetivo de subsidiar o exercício de suas competências.
Parágrafo único - Os subgrupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê.
- A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.
- A participação no Comitê e nos subgrupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima