(D. O. 29-05-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei 9.985, de 18/07/2000, DECRETA: [[Lei 9.985/2000, art. 41.]]
- Este Decreto dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - COBRAMAB, órgão de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
- A COBRAMAB tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar, no País, as atividades relacionadas ao Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - MAB, promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco.
- Compete à COBRAMAB:
I - apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no País;
II - promover a implementação e criar mecanismos de fortalecimento do Programa MAB;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa MAB;
IV - aprovar indicações de reconhecimento de novas Reservas da Biosfera, suas atualizações e revisões periódicas;
V - apoiar a integração e a cooperação entre as Reservas da Biosfera nacionais;
VI - apoiar e promover a implantação e o sistema de gestão das Reservas da Biosfera existentes;
VII - promover e divulgar as Reservas da Biosfera como espaços de aprendizagem para o desenvolvimento sustentável, a conservação da biodiversidade, a proteção da cultura e a produção e a difusão do conhecimento tradicional e científico;
VIII - promover a divulgação e a integração das Reservas da Biosfera perante as instituições públicas e privadas afetas aos seus objetivos;
IX - promover as Reservas da Biosfera como espaços prioritários de aplicação das políticas públicas e compromissos internacionais do País voltados à conservação e ao desenvolvimento sustentável dos territórios;
X - instituir, quando necessário, câmaras técnicas, temporárias ou permanentes, com vistas ao atingimento de suas finalidades;
XI - apoiar a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera e a implementação de seu plano de ação;
XII - promover a articulação entre as Reservas da Biosfera e as demais áreas com designações internacionais congêneres no País reconhecidas nacionalmente e sua gestão integrada, especialmente no caso de sobreposição e contiguidade de seus territórios;
XIII - apreciar as estratégias adotadas e promover a articulação interinstitucional e intersetorial, com vistas à implementação do Programa MAB;
XIV - harmonizar a pesquisa científica em relação ao Programa MAB;
XV - apreciar relatórios de gestão; e
XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
- A COBRAMAB é composta por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;
b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) Ministério da Cultura;
d) Ministério das Relações Exteriores; e
e) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
II - dois representantes da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera, dos quais um da Rede Brasileira de Jovens das Reservas da Biosfera;
III - um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
b) Associação Nacional de Munícipios e Meio Ambiente - ANAMMA;
c) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; e
d) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
IV - um representante das organizações da sociedade civil do setor socioambiental;
V - um representante das organizações da sociedade civil de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
VI - um representante da comunidade científica; e
VII - três representantes indicados pelos conselhos deliberativos de diferentes Reservas da Biosfera.
§ 1º - Cada membro da COBRAMAB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º - Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e VI do caput serão escolhidos em procedimento coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em colaboração com a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera.
§ 4º - Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º - A COBRAMAB terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros e designado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
- A COBRAMAB se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou quando requerido pela maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião da COBRAMAB é de um terço dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da COBRAMAB terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Presidente da COBRAMAB poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.
- A Secretaria-Executiva da COBRAMAB será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
- A participação na COBRAMAB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Os membros da COBRAMAB que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- O Decreto 4.340, de 22/08/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima