DECRETO 12.035, DE 29 DE MAIO DE 2024

(D. O. 29-05-2024)

Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera e altera o Decreto 4.340, de 22/08/2002.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei 9.985, de 18/07/2000, DECRETA: [[Lei 9.985/2000, art. 41.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - COBRAMAB, órgão de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.


Art. 2º

- A COBRAMAB tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar, no País, as atividades relacionadas ao Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - MAB, promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco.


Art. 3º

- Compete à COBRAMAB:

I - apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no País;

II - promover a implementação e criar mecanismos de fortalecimento do Programa MAB;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa MAB;

IV - aprovar indicações de reconhecimento de novas Reservas da Biosfera, suas atualizações e revisões periódicas;

V - apoiar a integração e a cooperação entre as Reservas da Biosfera nacionais;

VI - apoiar e promover a implantação e o sistema de gestão das Reservas da Biosfera existentes;

VII - promover e divulgar as Reservas da Biosfera como espaços de aprendizagem para o desenvolvimento sustentável, a conservação da biodiversidade, a proteção da cultura e a produção e a difusão do conhecimento tradicional e científico;

VIII - promover a divulgação e a integração das Reservas da Biosfera perante as instituições públicas e privadas afetas aos seus objetivos;

IX - promover as Reservas da Biosfera como espaços prioritários de aplicação das políticas públicas e compromissos internacionais do País voltados à conservação e ao desenvolvimento sustentável dos territórios;

X - instituir, quando necessário, câmaras técnicas, temporárias ou permanentes, com vistas ao atingimento de suas finalidades;

XI - apoiar a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera e a implementação de seu plano de ação;

XII - promover a articulação entre as Reservas da Biosfera e as demais áreas com designações internacionais congêneres no País reconhecidas nacionalmente e sua gestão integrada, especialmente no caso de sobreposição e contiguidade de seus territórios;

XIII - apreciar as estratégias adotadas e promover a articulação interinstitucional e intersetorial, com vistas à implementação do Programa MAB;

XIV - harmonizar a pesquisa científica em relação ao Programa MAB;

XV - apreciar relatórios de gestão; e

XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno.


Art. 4º

- A COBRAMAB é composta por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;

b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério das Relações Exteriores; e

e) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

II - dois representantes da Rede Brasileira de Reservas da Biosfera, dos quais um da Rede Brasileira de Jovens das Reservas da Biosfera;

III - um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

b) Associação Nacional de Munícipios e Meio Ambiente - ANAMMA;

c) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; e

d) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

IV - um representante das organizações da sociedade civil do setor socioambiental;

V - um representante das organizações da sociedade civil de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;

VI - um representante da comunidade científica; e

VII - três representantes indicados pelos conselhos deliberativos de diferentes Reservas da Biosfera.

§ 1º - Cada membro da COBRAMAB terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, II e III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º - Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e VI do caput serão escolhidos em procedimento coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em colaboração com a Rede Brasileira de Reservas da Biosfera.

§ 4º - Os membros da COBRAMAB e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º - A COBRAMAB terá um Vice-Presidente, eleito dentre os seus membros e designado pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.


Art. 5º

- A COBRAMAB se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou quando requerido pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião da COBRAMAB é de um terço dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da COBRAMAB terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente da COBRAMAB poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva da COBRAMAB será exercida pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.


Art. 7º

- A participação na COBRAMAB será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- Os membros da COBRAMAB que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- O Decreto 4.340, de 22/08/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 4.340/2002, art. 42 - O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - COBRAMAB, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa. ] (NR)


[Decreto 4.340/2002, art. 43 - Cabe à COBRAMAB apoiar a criação do sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil e a sua instalação.
[...]] (NR)

Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima