DECRETO 12.036, DE 28 DE MAIO DE 2024

(D. O. 29-05-2024)

(Vigência em 18/06/2024). Administrativo. Servidor Público. Altera o Decreto 11.798, de 28/11/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.708, de 31/10/2025, art. 5º (art. 3º. Vigência em 13/11/2025. Veja o Decreto 12.708/2025, art. 6º).

Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 5º (arts. 3º, 4º e Anexo III. Vigência em 24/06/2025. Veja o Decreto 12.489/2025, art. 6º)

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) seis CCE 1.13;

b) um CCE 2.13;

c) um CCE 2.10;

d) dois CCE 3.16;

e) um CCE 3.05;

f) uma FCE 1.12;

g) seis FCE 1.05;

h) uma FCE 1.04;

i) uma FCE 3.16;

j) três FCE 4.10;

k) uma FCE 4.08;

l) duas FCE 4.07;

m) três FCE 4.05;

n) quatro FCE 4.04; e

o) dezessete FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:

a) quatro CCE 1.16;

b) dois CCE 1.15;

c) um CCE 1.11;

d) um CCE 3.15;

e) um CCE 3.14;

f) um CCE 3.13;

g) três FCE 1.16;

h) uma FCE 1.15;

i) uma FCE 1.14;

j) onze FCE 1.13;

k) cinco FCE 1.11;

l) doze FCE 1.10;

m) seis FCE 1.09;

n) uma FCE 1.07;

o) uma FCE 1.06;

p) quatro FCE 1.03;

q) uma FCE 1.02;

r) seis FCE 2.13;

s) duas FCE 2.10;

t) uma FCE 2.09;

u) duas FCE 3.15;

v) duas FCE 3.13;

w) três FCE 3.10;

x) uma FCE 3.09;

y) duas FCE 4.11;

z) três FCE 4.09;

aa) três FCE 4.06;

ab) uma FCE 4.02; e

ac) três FCE 4.01.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.798, de 28/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.798/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
e) [...]
1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 25 - [...] (Revogado pelo Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 5º)
[...]
IV - realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS; (Revogado pelo Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 5º)
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 39 - [...]
[...]
XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública;
XII - promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; e
XIII - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 40 - [...]
[...]
X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;
XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e
XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 45 - [...]
[...]
VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;
IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e
X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 46 - [...]
[...]
XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e
XVI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 47 - [...]
[...]
IX - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e
X - acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 48 - [...]
[...]
IV - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 48-A - Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:
I - propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena;
III - planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
IV - programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes;
V - gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VI - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena;
VII - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;
VIII - gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e
IX - coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 49 - [...]
[...]
XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde;
XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;
XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e
XV - acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 5º)


[Decreto 11.798/2023, art. 51 - [...]
[...]
VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde;
VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e
IX - acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 55 - [...] (Revogado pelo Decreto 12.708, de 31/10/2025, art. 5º. Vigência em 13/11/2025. Veja o Decreto 12.708/2025, art. 6º)
I - coordenar a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério; (Revogado pelo Decreto 12.708, de 31/10/2025, art. 5º. Vigência em 13/11/2025. Veja o Decreto 12.708/2025, art. 6º)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.708, de 31/10/2025, art. 5º. Vigência em 13/11/2025. Veja o Decreto 12.708/2025, art. 6º)
IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, indicadores e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde, no âmbito do Ministério.] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.708, de 31/10/2025, art. 5º. Vigência em 13/11/2025. Veja o Decreto 12.708/2025, art. 6º)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 5º. Vigência em 24/06/2025. Veja o Decreto 12.489/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 11.798/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.]


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.798/2023:

I - o inciso X do caput do art. 39; [[Decreto 11.798/2023, art. 39.]]

II - os incisos VII e IX do caput do art. 40; e [[Decreto 11.798/2023, art. 40.]]

II - os incisos II, III, VI, XI e XII do caput do art. 47. [[Decreto 11.798/2023, art. 47.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Vigência em 18/06/2024.

Brasília, 28/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Nísia Verônica Trindade Lima

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.489, de 04/06/2025, art. 5º (Revoga o Anexo III. Vigência em 24/06/2025. Veja o Decreto 12.489/2025, art. 6º