DECRETO 12.038, DE 29 DE MAIO DE 2024

(D. O. 03-06-2024)

Administrativo. Institui a Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo federal, a Política Nacional de Fronteiras e o Comitê Nacional de Fronteiras.


Art. 2º

- A Política Nacional de Fronteiras - PNFron tem por finalidade orientar as ações do Poder Executivo federal para a atuação coordenada com os entes federativos e com as instituições privadas, com vistas à promoção da segurança, do desenvolvimento sustentável, da integração regional, dos direitos humanos, cidadania e proteção social nas fronteiras brasileiras.


Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se fronteiras as áreas compreendidas na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre, nos termos da Lei 6.634, de 2/05/1979, e da Lei 7.565, de 19/12/1986, além dos espaços geográficos compreendidos pelos limites do Mar Territorial - MT, Zona Contígua - ZC, Zona Econômica Exclusiva - ZEE e Plataforma Continental - PC, nos termos da Lei 8.617, de 4/01/1993.


Art. 4º

- São princípios da Política Nacional de Fronteiras:

I - o caráter estratégico das fronteiras;

II - a integração entre quatro eixos interdependentes - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;

III - o respeito às especificidades dos arcos de fronteira e às diferentes prioridades e estratégias para os arcos norte, central e sul;

IV - a atuação sistêmica, integrada e coordenada com os entes federativos;

V - a integração com as demais políticas nacionais;

VI - a soberania nacional, a integridade territorial e a proteção do patrimônio nacional;

VII - a segurança nas fronteiras;

VIII - o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões social, econômica e ambiental;

IX - a cooperação internacional;

X - o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos;

XI - o repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminação; e

XII - o respeito à cultura e aos valores das populações indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por arcos de fronteira a base territorial das ações do Poder Executivo federal na faixa de fronteira, fundamentada na macro divisão em três áreas de planejamento - os Arcos Norte, Central e Sul.


Art. 5º

- São objetivos da Política Nacional de Fronteiras:

I - assegurar a presença do Estado nas fronteiras, respeitadas as especificidades e necessidades de cada arco de fronteira;

II - estimular a aproximação entre o Poder Executivo federal, os Estados e os Municípios nas fronteiras, e aproveitar as iniciativas locais, incluídos o setor privado e a sociedade civil;

III - assegurar a inter-relação e a complementariedade entre políticas nacionais e setoriais afetas às fronteiras;

IV - coordenar as ações entre os eixos - segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;

V - contribuir para a garantia da soberania nacional, da integridade territorial e da proteção do patrimônio nacional nas fronteiras;

VI - fortalecer e aprimorar as estruturas de prevenção, de controle, de fiscalização e de repressão aos ilícitos transnacionais e delitos ambientais nas fronteiras;

VII - contribuir para o desenvolvimento sustentável do território nacional nas fronteiras, respeitar o meio ambiente e valorizar as potencialidades econômicas e as diversidades socioculturais, com a redução das desigualdades inter-regionais e intrarregionais;

VIII - contribuir com a integração regional com os Estados limítrofes;

IX - fortalecer o direito à saúde em sua integralidade e as ações de preparação, vigilância e resposta às potenciais emergências em saúde pública nas fronteiras;

X - promover os direitos humanos e a cidadania nas fronteiras, o acolhimento humanitário de migrantes, de refugiados, de apátridas, de populações transfronteiriças, e de pessoas em situação de vulnerabilidade, respeitadas as diferenças entre os povos; e

XI - promover a proteção dos direitos humanos e territoriais dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.


Art. 6º

- Fica instituído o Comitê Nacional de Fronteiras - CNFron, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo da Presidência da República.


Art. 7º

- O Comitê Nacional de Fronteiras:

I - acompanhará a implementação e a evolução da PNFron;

II - coordenará a elaboração da Estratégia Nacional de Fronteiras - ENaFron e submeterá à aprovação da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

III - sugerirá a elaboração de planos que orientem as ações dos órgãos e das entidades nas fronteiras, nos termos previstos na ENaFron;

IV - proporá mecanismos de cooperação entre os órgãos e as entidades governamentais, o setor privado e a sociedade civil;

V - proporá orientações para otimização e aprimoramento das políticas nacionais e setoriais aplicadas às fronteiras;

VI - promoverá a articulação e a cooperação interinstitucional, com ênfase nas seguintes áreas:

a) justiça e segurança pública, defesa, inteligência, combate aos ilícitos transnacionais;

b) controle migratório, controle aduaneiro, controle de veículos, defesa agropecuária e fiscalização ambiental;

c) ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação nas fronteiras, sob o paradigma da interculturalidade;

d) infraestrutura, habitação, transporte e energia;

e) turismo, esporte e cultura;

f) preservação do meio ambiente, mitigação das mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável;

g) regularização fundiária urbana e rural, ambiental e documental nas regiões de fronteiras;

h) cooperação internacional com os Estados vizinhos ou amigos e por meio das organizações regionais das quais o País faça parte;

i) assistência consular, assistência e acolhida humanitária;

j) prevenção de doenças, vigilância, atenção e promoção à saúde e assistência social;

k) direitos humanos e cidadania, prevenção e combate ao trabalho análogo à escravidão e ao trabalho infantil; e

l) proteção aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.


Art. 8º

- O Comitê Nacional de Fronteiras é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Ministério das Comunicações;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IX - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XI - Ministério da Educação;

XII - Ministério do Esporte;

XIII - Ministério da Fazenda;

XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV - Ministério da Igualdade Racial;

XVI - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XVII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX - Ministério de Minas e Energia;

XX - Ministério das Mulheres;

XXI - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXII - Ministério de Portos e Aeroportos;

XXIII - Ministério dos Povos Indígenas;

XXIV - Ministério das Relações Exteriores;

XXV - Ministério da Saúde;

XXVI - Ministério do Trabalho e Emprego;

XXVII - Ministério do Turismo;

XXVIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XXIX - Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

XXX - Comando do Exército do Ministério da Defesa;

XXXI - Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e

XXXII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Fronteiras terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

§ 3º - Os membros titulares e suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível mínimo igual a 15 e 13, respectivamente, ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, por Oficial superior do último posto.


Art. 9º

- O Comitê Nacional de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Nacional de Fronteiras é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 10

- O Comitê Nacional de Fronteiras poderá instituir grupos de trabalho temáticos.

§ 1º - Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Nacional de Fronteiras; e

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

§ 2º - Os integrantes dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras.

§ 3º - Os grupos de trabalho poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, acadêmicos, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, além do setor empresarial com atuação relacionada às fronteiras, para comporem os referidos grupos de trabalho, sem direito a voto.

§ 4º - Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Fronteiras a orientação, o acompanhamento e a integração dos grupos de trabalho.


Art. 11

- As deliberações do Comitê Nacional de Fronteiras relativas às competências estabelecidas no art. 7º serão submetidas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo da Presidência da República. [[Decreto 12.038/2024, art. 7º.]]


Art. 12

- A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Fronteiras será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno, que será submetido ao Comitê Nacional de Fronteiras para aprovação.


Art. 13

- Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 14

- A participação no Comitê Nacional de Fronteiras e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 15

- São instrumentos da Política Nacional de Fronteiras, sem prejuízo de outros:

I - a ENaFron;

II - os planos decorrentes da ENaFron;

III - o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o Decreto 8.903, de 16/11/2016;

IV - a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, instituída pelo Decreto 9.961, de 8/08/2019;

V - as Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores, de acordo com o disposto no Decreto 11.357, de 01/01/2023; e

VI - o Comitê Federal de Assistência Emergencial, de que trata o Decreto 10.917, de 29/12/2021.

§ 1º - O instrumento de que trata o inciso I do caput:

I - identificará os objetivos e as ações estratégicas nos eixos segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, direitos humanos, cidadania e proteção social, para a consecução do disposto neste Decreto;

II - disporá sobre a formulação de planos dele decorrentes; e

III - identificará os papéis e as responsabilidades dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação da Política Nacional de Fronteiras.

§ 2º - A elaboração dos instrumentos de que trata o caput considerará a transversalidade do tema e outras políticas nacionais relativas às fronteiras.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho - Antônio Waldez Góes da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Enrique Ricardo Lewandowski - Maria Laura da Rocha - Marcos Antonio Amaro dos Santos