DECRETO 12.043, DE 05 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 06-06-2024)

Administrativo. Servidor Público. Cria a Assessoria Extraordinária para a COP30, aprova o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.918, de 31/03/2026, art. 1º (arts. 1º e 3º)

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica criada, até 30/11/2026, a Assessoria Extraordinária para a COP30, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com as seguintes competências:

Decreto 12.918, de 31/03/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 1º - Fica criada, até 31/03/2026, a Assessoria Extraordinária para a COP30, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com as seguintes competências:]

I - presidir a Comissão Preparatória do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para a COP30, a ser criada por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

II - coordenar a elaboração de estudos que subsidiem a participação brasileira nos principais temas da COP30;

III - coordenar o tratamento dos temas ambientais da COP30, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais, distrital e municipais, e com os diversos setores da sociedade civil;

IV - promover encontros com representantes da sociedade civil e com especialistas, com vistas a obter subsídios para a participação brasileira na COP30;

V - realizar, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ações de comunicação, divulgação e informação à sociedade brasileira quanto aos temas da COP30;

VI - representar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima nas reuniões de caráter preparatório que antecedem a COP30;

VII - apoiar as iniciativas da sociedade civil, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relacionadas à discussão dos temas ambientais da COP30;

Decreto 12.918, de 31/03/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VII)

Redação anterior (Original): [VII - apoiar as iniciativas da sociedade civil, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relacionadas à discussão dos temas ambientais da COP30; e]

VIII - apoiar operacional e administrativamente o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em questões relacionadas à COP30; e

Decreto 12.918, de 31/03/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII)

Redação anterior (Original): [VIII - apoiar operacional e administrativamente o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em questões relacionadas à COP30.]

IX - apoiar operacional e institucionalmente o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na condução da agenda de ação associada à COP30 e na preparação das negociações internacionais durante o período de transição para a Presidência da COP31, em consonância com as diretrizes da Presidência da COP30, no âmbito de sua competência

Decreto 12.918, de 31/03/2026, art. 1º (Acrescenta o inciso IX)

Art. 2º

- Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Assessoria Extraordinária para a COP30, na forma do Anexo.


Art. 3º

- Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Assessoria Extraordinária para a COP30:

I - um CCE 1.15; e

II - um CCE 3.13.

Parágrafo único - Os cargos de que trata o caput:

I - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e os atos de nomeação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expresso, por meio de remissão ao caput; e

II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação em 30/11/2026, e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.

Decreto 12.918, de 31/03/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação em 31/03/2026, e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

ANEXOS OMISSIS