DECRETO 12.048, DE 05 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 06-06-2024)

Administrativo. Institui o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, institui a Medalha Paulo Freire e altera o Decreto 10.959, de 8/02/2022, que dispõe sobre o Programa Brasil Alfabetizado.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 208, caput, I, da Constituição, nos art. 37 e art. 38 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e no art. 2º, caput, I, da Lei 13.005, de 25/06/2014, DECRETA: [[Lei 9.394/1996, art. 37. Lei 9.394/1996, art. 38. Lei 13.005/2014, art. 2º.]]

Art. 1º

- Fica instituído o Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, com a finalidade de apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na superação do analfabetismo e na qualificação da educação de jovens e adultos - EJA.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - público da EJA - as pessoas de quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental e o ensino médio, nos termos do disposto no art. 37 da Lei 9.394, de 20/12/1996; [[Lei 9.394/1996, art. 37.]]

II - pessoas não alfabetizadas - as pessoas com quinze anos de idade ou mais que declarem que não sabem ler e escrever, conforme a definição da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

III - Educação Popular - as práticas educativas realizadas por movimentos sociais e organizações da sociedade civil com o objetivo de promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos.

§ 2º - O Pacto será implementado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e contará com a articulação intersetorial e a participação voluntária da sociedade civil organizada, dos organismos internacionais e do setor produtivo.

§ 3º - Compete ao Ministério da Educação a coordenação das ações decorrentes do Pacto.


Art. 2º

- São diretrizes do Pacto:

I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211 da Constituição; [[CF/88, art. 211.]]

II - o fortalecimento das formas de colaboração de que trata o art. 10, caput, II, da Lei 9.394, de 20/12/1996; [[Lei 9.394/1996, art. 10.]]

III - a integração da EJA com a educação profissional e tecnológica - EPT, com a finalidade de promover o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

IV - a equidade nas condições de oferta da EJA;

V - a prioridade no atendimento aos grupos sociais em maior situação de vulnerabilidade, observados os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

VI - a multiplicidade de metodologias, abordagens, instrumental pedagógico e recursos didáticos que sejam coerentes com o perfil e o contexto dos sujeitos;

VII - o reconhecimento da diversidade de público da EJA, observadas as características étnicas, raciais, etárias, de gênero, de renda, de local de moradia, das pessoas privadas de liberdade e em cumprimento de medidas socioeducativas, pessoas com deficiência e de outras condições e contextos específicos;

VIII - a valorização dos profissionais da EJA;

IX - a integração das ações do Poder Público e a articulação intersetorial para o estímulo ao acesso e à permanência do trabalhador na escola;

X - a mobilização e o engajamento dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada; e

XI - a valorização e o reconhecimento da contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização.


Art. 3º

- São objetivos do Pacto:

I - superar o analfabetismo das pessoas com quinze anos de idade ou mais;

II - ampliar a aprendizagem ao longo da vida, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho;

III - elevar a escolaridade das pessoas com quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental e o ensino médio;

IV - ampliar as matrículas da EJA nos sistemas públicos de ensino; e

V - qualificar o atendimento na EJA, por meio da melhoria das condições de oferta da modalidade em todas as etapas.


Art. 4º

- A adesão do Estado, do Distrito Federal ou do Município ao Pacto será voluntária e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único - A adesão do ente federativo ao Pacto implica à rede de ensino a responsabilidade de ofertar a modalidade da EJA com vistas a promover a superação do analfabetismo e a elevação da escolaridade das pessoas com idade igual ou superior a quinze anos que não acessaram ou concluíram o ensino fundamental e o ensino médio em seu território.


Art. 5º

- O Pacto será implementado por meio de estratégias destinadas à ampliação e à qualificação da oferta de EJA pela rede pública de ensino e de apoio às iniciativas de alfabetização em espaços não formais no âmbito da Educação Popular.


Art. 6º

- As ações do Pacto serão orientadas pelos seguintes eixos estruturantes:

I - governança e participação social;

II - estratégias e desenhos diferenciados para expansão da EJA; e

III - fortalecimento do processo de alfabetização e qualificação da EJA, por meio de quatro subeixos:

a) formação dos profissionais da educação e dos educadores populares;

b) governança e gestão;

c) materiais didáticos e pedagógicos; e

d) monitoramento e avaliação.


Art. 7º

- O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, observará as diretrizes e os objetivos estabelecidos neste Decreto e poderá ocorrer por meio das seguintes ações:

I - repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata a Lei 11.947, de 16/06/2009, do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei 12.695, de 25/07/2012, e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, de que trata a Lei 10.880, de 9/06/2004;

II - adequação da estrutura de financiamento da EJA, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de que trata a Lei 14.113, de 25/12/2020;

III - provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a formação de professores junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata a Lei 11.273, de 6/02/2006;

IV - repasse de recursos por meio do Programa Brasil Alfabetizado, de que trata a Lei 10.880, de 9/06/2004;

V - provimento de bolsas para alfabetizadores, nos termos do disposto na Lei 10.880, de 9/06/2004;

VI - ampliação da EJA integrada à educação profissional, incluída a expansão dos cursos previstos no Decreto 5.840, de 13/07/2006;

VII - criação de fórum de partilha de práticas na EJA;

VIII - elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas nas práticas pedagógicas e práticas de gestão escolar destinadas aos gestores educacionais, professores e educadores populares que atuem na EJA;

IX - apoio à instituição de ações de permanência pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, nos termos do disposto no Decreto 7.234, de 19/07/2010;

X - promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação e os educadores populares, em regime de colaboração com as redes educacionais;

XI - aquisição e distribuição de materiais didáticos para os estudantes da EJA no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, de que trata o Decreto 9.099, de 18/07/2017;

XII - assistência técnica e financeira para a ampliação da oferta da EJA para jovens por meio do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, de que trata a Lei 11.129, de 30/06/2005;

XIII - campanhas nacionais de mobilização para o engajamento da sociedade civil na superação do analfabetismo e na promoção da EJA; e

XIV - incentivo financeiro-educacional aos estudantes da EJA no ensino médio para apoiar a permanência e a conclusão dos estudantes na modalidade, nos termos do disposto na Lei 14.818, de 16/01/2024.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios para a destinação do apoio de que trata o caput.


Art. 8º

- A organização das ações de formação no âmbito do Pacto contará com estrutura composta por:

I - Coordenadores Pedagógicos - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis por estimular, articular e acompanhar a implementação das ações e das estratégias previstas no âmbito do Pacto;

II - Articuladores Regionais - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis por assessorar o planejamento e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas pelos Formadores Regionais para os Municípios e para os Estados;

III - Formadores Regionais para os Municípios - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela capacitação dos formadores locais de cada Município; e

IV - Formadores Regionais para os Estados - professores que atuem em redes públicas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela capacitação dos formadores das Secretarias Estaduais de Educação.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre as atribuições, a composição e o funcionamento da estrutura de formação de que trata este artigo.

§ 2º - Serão concedidas bolsas para os professores participantes da organização das ações de formação no âmbito do Pacto, na forma prevista na Lei 11.273, de 6/02/2006.


Art. 9º

- A implementação dos programas e das ações estabelecidos, no âmbito do Pacto, será realizada por meio das redes estaduais, distrital e municipais de educação, observadas as especificidades de cada público da EJA.


Art. 10

- No âmbito da União, o Pacto poderá contar com o apoio de outros Ministérios para a execução das ações de articulação intersetorial, para o estímulo do acesso e da permanência na escola, inclusive do trabalhador, com a finalidade de efetivar os objetivos estabelecidos no art. 3º. [[Decreto 12.048/2024, art. 3º.]]

Parágrafo único - A participação dos Ministérios no Pacto ocorrerá a partir de ações integradas nos seguintes eixos:

I - mobilização do público da EJA e suporte ao cadastro de potenciais estudantes no sistema de cadastro integrado de matrículas referido no art. 14, por meio dos seus respectivos sistemas de atendimento ao cidadão; [[Decreto 12.048/2024, art. 14.]]

II - ações de estímulo à oferta da alfabetização e da EJA pelos entes federativos;

III - apoio à matrícula dos estudantes, no âmbito das respectivas políticas de cada Ministério, e incentivos para a mobilização da sociedade civil e do setor produtivo para a promoção da conclusão da educação básica dos públicos com os quais têm contato;

IV - apoio à oferta da EJA por programas próprios ou de outros signatários do Pacto, observadas as especificidades de atuação de cada setor; e

V - apoio às ações de suporte e de fortalecimento das estratégias pedagógicas e metodológicas para a alfabetização e a EJA.


Art. 11

- Poderão aderir ao Pacto representantes dos seguintes segmentos:

I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - empresas e cooperativas;

III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou outras entidades da classe trabalhadora;

IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou outras entidades da classe patronal;

V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem;

VI - instituições de EPT;

VII - organizações internacionais; e

VIII - organizações da sociedade civil.

Parágrafo único - Os signatários aderirão ao Pacto por meio de termo de adesão, para os entes federativos, e acordo de cooperação técnica, para os demais segmentos.


Art. 12

- A governança do Pacto contará com estrutura executiva de coordenação e monitoramento, instituída em âmbito nacional, e em cada unidade da federação, e uma estrutura consultiva nacional de controle e participação social.


Art. 13

- O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução das ações de assistência financeira de que trata o art. 7º será de competência do Ministério da Educação, do FNDE e da Controladoria-Geral da União. [[Decreto 12.048/2024, art. 7º.]]


Art. 14

- Cabe ao Ministério da Educação a criação do Cadastro da EJA - CadEJA, que conterá informações sobre os cursos disponibilizados e as matrículas no âmbito do Pacto, além de dados sobre a demanda manifesta de EJA.


Art. 15

- O Pacto será custeado por:

I - dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente, e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária; e

II - outras fontes de recursos destinadas por organizações internacionais e entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social seja compatível com os eixos e as diretrizes do Pacto, conforme as respectivas normas de utilização de recursos.


Art. 16

- Fica instituída a Medalha Paulo Freire, a ser conferida a redes de ensino e a instituições que se destacarem nos esforços de superação do analfabetismo no País, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 17

- O Decreto 10.959, de 8/02/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 10.959/2022, art. 2º - [...]
[...]
III - a valorização e o reconhecimento da histórica contribuição da Educação Popular nas ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos.] (NR)


[Decreto 10.959/2022, art. 3º - [...]
[...]
VI - o reconhecimento e a valorização da cultura e dos conhecimentos produzidos pelos alfabetizandos; e
[...]] (NR)


[Decreto 10.959/2022, art. 4º - [...]
I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - unidade responsável pela gestão e pelo monitoramento do Programa Brasil Alfabetizado em âmbito nacional e pela definição dos parâmetros estratégicos, técnicos, operacionais e didáticos do Programa;
[...]
IV - gestor local - servidor público responsável pela instrução do processo de adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, pela sua execução e pelo gerenciamento das turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
V - alfabetizadores - atores voluntários, incluídos aqueles certificados como tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, previamente habilitados para conduzir as aulas e coordenar as turmas de alfabetização, na forma prevista neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - observará o disposto na Lei 9.608, de 18/02/1998, e no art. 11 da Lei 10.880, de 9/06/2004; [[Lei 10.880/2004, art. 11.]]
[...]] (NR)


[Decreto 10.959/2022, art. 9º - [...]
I - formação continuada;
II - materiais didáticos e pedagógicos; e
III - instrumentos de monitoramento e avaliação.] (NR)


[Decreto 10.959/2022, art. 10 - Caso seja concedida ao ente executor, a assistência financeira será calculada com base no número de alfabetizandos e de alfabetizadores e poderá ser repassada em parcelas, a critério da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, para o custeio de:
[...]] (NR)

Art. 18

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 10.959, de 8/02/2022:

I - art. 3º, caput, III e V; [[Decreto 10.959/2022, art. 3º.]]

II - art. 6º, caput, II, alíneas [c] e [f]; e [[Decreto 10.959/2022, art. 6º.]]

III - art. 10, caput, V. [[Decreto 10.959/2022, art. 10.]]


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana