(D. O. 12-06-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, DECRETA:
- As entidades de que trata o art. 7º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos ou de exploração comercial, poderão, por meio da celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, utilizar o recurso de multiprogramação com conteúdo específico destinado às atividades de educação, ciência, tecnologia, inovação, cidadania e saúde. [[Decreto 52.795/1963, art. 7º.]]
§ 1º - O recurso de multiprogramação será utilizado para transmitir programações simultâneas em, no máximo, quatro faixas de programação.
§ 2º - O conteúdo irradiado pelas faixas de multiprogramação é de responsabilidade exclusiva das entidades executoras, nos termos previstos na legislação.
§ 3º - A utilização do recurso de multiprogramação somente poderá ser iniciada após a celebração de convênio ou instrumento congênere para o estabelecimento de parceria de que trata o caput.
- A utilização do recurso de multiprogramação nos termos do disposto no art. 1º será comunicada ao Ministério das Comunicações no prazo de trinta dias, contado da data do seu início, acompanhada de cópia do convênio ou do instrumento congênere celebrado para o estabelecimento de parceria. [[Decreto 12.051/2024, art. 1º.]]
- As entidades executoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital com fins exclusivamente educativos poderão inserir, em sua programação, publicidade institucional, vedada a inserção de publicidade comercial.
- As obrigações relativas à organização da programação estabelecidas no art. 28, caput, item 12, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, aplicáveis às outorgadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, deverão ser cumpridas individualmente em todas as faixas de programação, inclusive quanto ao percentual mínimo destinado à transmissão diária de serviço noticioso. [[Decreto 52.795/1963, art. 28.]]
- O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará a entidade à perda imediata do direito de uso do recurso de multiprogramação, sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho