(D. O. 13-06-2024)
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 4º, caput, I, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, e no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, DECRETA: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]
- Ficam reduzidas a zero, até 31/12/2024, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, de produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou a Município em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.
Parágrafo único - Nas notas fiscais de saída dos produtos doados nos termos do caput, deverão constar:
I - a identificação do destinatário, que poderá ser:
a) o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 87.934.675/0001-96, com endereço na Praça Marechal Deodoro, sem número, Palácio do Piratini, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul; ou
b) o Município beneficiado pela doação, acompanhado do número de inscrição no CNPJ e do endereço; e
II - a expressão [saída com redução de alíquota do IPI], com a referência a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Fernando Haddad