DECRETO 12.055, DE 13 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 14-06-2024)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação do projeto de criação do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Não houve.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I e no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 298, de 22/02/2024, ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 1º e 4º.]]

Art. 1º

- Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o projeto de criação do Campus Integrado do Instituto Nacional de Câncer - INCA, para fins de apoio à estruturação de estudos de parceria público-privada para serviços não assistenciais, com vistas à sua modernização e à adaptação de suas instalações para a melhoria da assistência prestada ao público.


Art. 2º

- A qualificação confere à Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a autorização para, dentre outras ações:

I - acessar os documentos, os estudos e os demais materiais referentes ao projeto qualificado que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo Ministério da Saúde, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;

II - participar de reuniões do INCA com o agente estruturador contratado, durante a fase de estruturação do projeto; e

III - acompanhar todas as fases do projeto, desde a assinatura contratual, incluídas as fases de implementação e operação do projeto em períodos diversos, até a extinção do contrato de concessão.

Parágrafo único - O Ministério da Saúde, com a qualificação do projeto, proporcionará o acesso integral da equipe da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias e Investimentos à documentação de que tratam os incisos I a III do caput e incluirá a referida equipe nas fases do projeto indicadas.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Rui Costa dos Santos