DECRETO 12.057, DE 13 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 14-06-2024)

Administrativo. Autoriza o aumento de capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, DECRETA: [[Decreto-lei 1.678/1979, art. 4º.]]

Art. 1º

- Fica autorizado o aumento de capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras, com a emissão de novas ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas.


Art. 2º

- O aumento de capital social da Telebras ocorrerá por meio da incorporação da atualização dos recursos previstos no art. 2º, caput, I, II e III, do Decreto 11.046, de 13/04/2022, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos do disposto no Decreto 2.673, de 16/07/1998. [[Decreto 11.046/2022, art. 2º.]]


Art. 3º

- Fica a União autorizada a subscrever ações:

I - emitidas na forma prevista no art. 1º, por meio da utilização de créditos relativos aos seus investimentos na Telebras, na proporção de sua participação no capital social da empresa, após a aprovação do aumento de capital social pela assembleia geral de acionistas; e [[Decreto 12.057/2024, art. 1º.]]

II - na proporção da participação dos acionistas minoritários, na hipótese de estes não exercerem seu direito de preferência no prazo estabelecido na assembleia geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias, nos termos do disposto no art. 171 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 171.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho - Fernando Haddad