DECRETO 12.066, DE 18 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 19-06-2024)

Administrativo. Regulamenta a Lei 14.802, de 10/01/2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.

Atualizada(o) até:

Decreto 13.086, de 30/07/2026, art. 2º (Decreto 12.066/2024, art. 8º).

Decreto 13.086, de 30/07/2026, art. 1º (Decreto 12.066/2024, arts. 7º, 8º, 9º, 11 e 12)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES (Art. 5)

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO (Art. 7)

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO (Art. 9)

CAPÍTULO V - DA REVISÃO (Art. 11)

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 13)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.180, de 6/02/2001, e na Lei 14.802, de 10/01/2024, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 14.802, de 10/01/2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027 - PPA 2024-2027 e estabelece princípios, competências e procedimentos para sua governança e sua gestão.

Parágrafo único - A governança e a gestão do PPA 2024-2027 visam à consecução dos objetivos e das metas nele previstos e ao aperfeiçoamento:

I - da integração entre o PPA 2024-2027, os demais instrumentos de planejamento governamental e as leis orçamentárias anuais;

II - dos mecanismos de implementação e integração de políticas públicas, sobretudo quanto às prioridades do Governo federal e às agendas transversais;

III - da regionalização e da desagregação de metas, com vistas à redução das desigualdades regionais e à implementação das agendas transversais;

IV - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027; e

V - dos processos de participação social no planejamento governamental.


Art. 2º

- A gestão do PPA 2024-2027 compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano, e observará as seguintes diretrizes:

I - a articulação e a cooperação interinstitucional para a consecução dos objetivos e das metas de cada programa finalístico, incluída a implementação das agendas transversais e das prioridades do Governo federal;

II - a integração entre o PPA 2024-2027 e a lei orçamentária anual ocorrerá por meio do vínculo entre os programas e as ações orçamentárias, sem prejuízo de eventual estabelecimento de vínculos gerenciais complementares entre outros atributos e classificadores;

III - o aprimoramento da eficiência do gasto público;

IV - a promoção da integração entre o sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027 e as estruturas e os sistemas de monitoramento e avaliação existentes;

V - a consideração das especificidades de implementação de cada política pública e da complementaridade entre elas;

VI - a articulação e a cooperação interinstitucional para fins de produção e organização das informações relativas à gestão do PPA 2024-2027;

VII - a geração de informações para subsidiar as tomadas de decisão baseadas em evidências;

VIII - o fortalecimento do diálogo com os entes federativos; e

IX - a participação social na gestão do PPA 2024-2027.


Art. 3º

- Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal buscarão adotar e estimular práticas de governança do PPA 2024-2027 no âmbito dos diversos processos decisórios da administração pública federal, observados os seguintes objetivos:

I - aperfeiçoar os mecanismos de governança relacionados ao PPA 2024-2027;

II - consolidar o PPA 2024-2027 como instrumento de efetivo planejamento de médio prazo;

III - garantir que os planos e os orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades do Governo federal sejam compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2024-2027, sem prejuízo do disposto nos art. 11 e art. 12; [[Decreto 12.066/2024, art. 11. Decreto 12.066/2024, art. 12.]]

IV - promover a compatibilidade entre o PPA 2024-2027 e os planos e os programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição; e

V - coordenar as políticas públicas com base no território, com vistas à redução das desigualdades regionais e sociais.


Art. 4º

- Os órgãos responsáveis por programas finalísticos do PPA 2024-2027 promoverão o alinhamento do seu planejamento estratégico aos programas sob sua responsabilidade e sua contribuição para a viabilização da consecução das metas, dos objetivos específicos e das entregas declaradas de que trata o art. 20 da Lei 14.802, de 10/01/2024. [[Lei 14.802/2024, art. 20.]]


CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)
Art. 5º

- Compete ao órgão responsável por programa finalístico, objetivo específico e entrega:

I - indicar as unidades responsáveis pela produção das informações sobre os objetivos, os objetivos específicos, as medidas institucionais e normativas, as entregas, e os indicadores e as metas correspondentes do PPA 2024-2027;

II - informar ao Ministério do Planejamento e Orçamento os gestores responsáveis por fornecer as informações que constarão do sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027;

III - zelar pela validade, confiabilidade, atualidade e disponibilidade das informações sobre os atributos correspondentes do PPA 2024-2027;

IV - monitorar a evolução da consecução dos programas finalísticos, dos objetivos, dos objetivos específicos, das entregas, dos investimentos plurianuais e das medidas institucionais e normativas dos programas sob a sua responsabilidade; e

V - assegurar a uniformidade das informações constantes dos diversos instrumentos de planejamento, monitoramento, avaliação e outras demandas do Governo federal, de forma a evitar discrepância de informação.


Art. 6º

- No âmbito dos processos de monitoramento e avaliação do PPA 2024-2027, compete:

I - à Secretaria-Geral da Presidência da República - promover o desenvolvimento de mecanismos de participação social no ciclo de gestão do PPA 2024-2027, em conjunto com a Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - à Secretaria Nacional de Planejamento:

a) estabelecer diretrizes, normas, prazos e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento do PPA 2024-2027, inclusive quanto às prioridades de governo de que trata o art. 3º da Lei 14.802, de 10/01/2024; [[Lei 14.802/2024, art. 3º.]]

b) coordenar, orientar e supervisionar o processo de monitoramento dos programas do PPA 2024-2027;

c) coordenar a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, de que trata o art. 16 da Lei 14.802, de 10/01/2024; [[Lei 14.802/2024, art. 16.]]

d) coordenar e orientar o processo de avaliação do PPA 2024-2027, em articulação com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

e) estabelecer prazos e processos para a revisão ordinária e extraordinária do PPA 2024-2027, de que trata o Capítulo V;

f) manter o sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027, com apoio da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;

g) apoiar a Secretaria-Geral no processo de participação social no monitoramento do PPA 2024-2027;

h) apoiar a Secretaria de Orçamento Federal na promoção, junto aos órgãos setoriais, do alinhamento contínuo entre as ações orçamentárias, incluídos os seus atributos gerenciais, e os objetivos e as entregas do PPA 2024-2027, observado disposto nas leis de diretrizes orçamentárias;

i) estabelecer, regulamentar e exercer a função de secretaria-executiva do observatório de que trata o art. 22, § 3º, da Lei 14.802, de 10/01/2024, composto por entidades da sociedade civil, do setor produtivo, dos institutos de pesquisa e das universidades, com vistas a acompanhar os objetivos estratégicos, os indicadores-chaves nacionais e as metas da dimensão estratégica do PPA 2024-2027; [[Lei 14.802/2024, art. 22.]]

j) estabelecer e regulamentar o monitoramento das agendas transversais do PPA 2024-2027; e

k) estabelecer e regulamentar a vinculação de atributos do PPA 2024-2027 aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei 14.802, de 10/01/2024; [[Lei 14.802/2024, art. 26.]]

III - à Secretaria de Orçamento Federal:

a) acompanhar a execução físico-financeira das ações orçamentárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio de orientações específicas aos órgãos setoriais, que deverão disponibilizar informações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento;

b) prestar apoio técnico no desenvolvimento e na manutenção do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento em relação à gestão do PPA 2024-2027, em articulação com a Secretaria Nacional de Planejamento; e

c) promover, junto aos órgãos setoriais, o alinhamento contínuo entre as ações orçamentárias, incluídos os seus atributos gerenciais, e os objetivos e as entregas do PPA 2024-2027, com o apoio da Secretaria Nacional de Planejamento;

IV - à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) emitir orientações sobre a elaboração e o encaminhamento dos relatórios de que trata o art. 17, § 5º, da Lei 14.802, de 10/01/2024; e [[Lei 14.802/2024, art. 17.]]

b) prestar apoio nas revisões do PPA 2024-2027 e na evolução do processo de monitoramento e avaliação federal, considerados os relatórios de que trata o art. 17, § 5º, da Lei 14.802, de 10/01/2024; [[Lei 14.802/2024, art. 17.]]

V - ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - avaliar as políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente com base nos programas finalísticos constantes do Anexo III à Lei 14.802, de 10/01/2024;

VI - ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - apoiar as etapas de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027, por meio da elaboração de pesquisas, estudos e proposições;

VII - à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - acompanhar a execução físico-financeira das ações orçamentárias, no âmbito do Orçamento de Investimento da União, por meio de orientações específicas aos órgãos setoriais, que deverão disponibilizar informações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento; e

VIII - à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda - atualizar o disposto no Anexo II à Lei 14.802, de 10/01/2024, na revisão do PPA 2024-2027, observado o marco fiscal de médio prazo, de acordo com a Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

Parágrafo único - Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal promoverão, no âmbito de suas competências, a transparência e o engajamento da sociedade no processo de monitoramento do PPA 2024-2027.


CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO (Ir para)
Art. 7º

- O monitoramento do PPA 2024-2027 ocorrerá:

I - semestralmente, em relação às prioridades do PPA 2024-2027, conforme estabelecido em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e

II - anualmente, em relação:

a) aos indicadores e às metas dos objetivos específicos e das entregas constantes dos programas finalísticos, sempre que a metodologia de cálculo do indicador permitir;

b) à execução orçamentária e financeira dos programas finalísticos;

c) à execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais;

d) às medidas institucionais e normativas implementadas no período;

e) às agendas transversais; e

f) à evolução dos indicadores-chave nacionais e das metas, estabelecidos na dimensão estratégica, sempre que a metodologia de cálculo do indicador permitir, e do comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que embasaram a elaboração do PPA 2024-2027, conforme o Anexo II à Lei 14.802, de 10/01/2024.

§ 1º - A Secretaria Nacional de Planejamento estabelecerá os prazos e a forma para fornecimento das informações de monitoramento pelos órgãos e pelas entidades responsáveis por programa finalístico, objetivo específico e entrega.

§ 2º - O órgão central de planejamento poderá estabelecer prazos inferiores para obter, parcialmente, as informações de que tratam o inciso II, alíneas [a] a [e], do caput.

§ 3º - O monitoramento do PPA 2024-2027 considerará a execução financeira das ações orçamentárias e não orçamentárias no período analisado.

§ 4º - As informações sobre a execução financeira das ações não orçamentárias de que trata o art. 2º, caput, XVI, da Lei 14.802, de 10/01/2024, serão fornecidas pela: [[Lei 14.802/2024, art. 2º.]]

I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no caso dos subsídios tributários;

II - Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, no caso dos subsídios creditícios; e

III - instituição financeira pública responsável, no caso do crédito concedido.

§ 5º - Para fins de monitoramento dos programas de execução multissetorial, o órgão responsável pelo programa finalístico deverá supervisionar o preenchimento das informações relacionadas a atributos de responsabilidade de outros órgãos, e manifestar-se sobre a sua repercussão no objetivo do programa.

§ 6º - O monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC será realizado nos termos do disposto no Decreto 11.632, de 11/08/2023, sem prejuízo da necessidade de inclusão das informações necessárias no Sistema de Planejamento e Orçamento.

§ 7º - A Secretaria Nacional de Planejamento apresentará ao comitê técnico instituído mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento as informações decorrentes do processo de monitoramento das prioridades do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no inciso I do caput.

Decreto 13.086, de 30/07/2026, art. 1º (Nova redação ao § 7º)

Redação anterior (Original): [§ 7º - A Secretaria Nacional de Planejamento apresentará à Comissão Técnica de que trata o art. 5º do Decreto 9.884, de 27/06/2019, as informações decorrentes do processo de monitoramento das prioridades do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no inciso I do caput. [[Decreto 9.884/2019, art. 5º.]]]


Art. 8º

- O Poder Executivo federal encaminhará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional o Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, no prazo estabelecido pela Lei 14.802, de 10/01/2024, com o resultado do processo de monitoramento do exercício anterior, que conterá:

Decreto 13.086, de 30/07/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 8º - O Poder Executivo federal encaminhará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 15/08/cada exercício, o Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, com o resultado do processo de monitoramento do exercício anterior, que conterá:]

I - a atualização do Anexo II à Lei 14.802, de 10/01/2024, em que serão explicitadas as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II - o acompanhamento da evolução dos indicadores-chave nacionais e das metas estabelecidos na dimensão estratégica;

III - o desempenho, por programa finalístico, dos indicadores dos objetivos específicos, das entregas e das medidas institucionais e normativas;

IV - o desempenho, por agenda transversal, dos indicadores dos objetivos específicos, das entregas, e das medidas institucionais e normativas;

V - o desempenho, por prioridade do PPA 2024-2027, dos indicadores dos objetivos específicos, das entregas, e das medidas institucionais e normativas;

VI - o demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos programas finalísticos; e

VII - o demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais.

§ 1º - O relatório anual previsto no caput e o painel com os indicadores-chave nacionais deverão ficar disponíveis para a população em sítio eletrônico do PPA 2024-2027 e no observatório a que se refere o art. 6º, caput, II, [i]. [[Decreto 12.066/2024, art. 6º]]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 13.086, de 30/07/2026, art. 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - No último ano de vigência do PPA 2024-2027, o prazo previsto no caput será 30 de setembro.]


CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Art. 9º

- O relatório anual de avaliação de políticas públicas, de que trata o art. 17, § 6º, da Lei 14.802, de 10/01/2024, será encaminhado ao Congresso Nacional até 30/09/cada exercício e disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, observadas, quando aplicável, as vedações relativas ao período de defeso eleitoral e a legislação vigente. [[Lei 14.802/2024, art. 17.]]

Decreto 13.086, de 30/07/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 9º - O relatório anual de avaliação de políticas públicas, de que trata o art. 17, § 6º, da Lei 14.802, de 10/01/2024, será encaminhado ao Congresso Nacional até 30/09/cada exercício e disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas. [[Lei 14.802/2024, art. 17.]]]

Parágrafo único - Independentemente da realização da avaliação de políticas públicas realizadas pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, os órgãos, as entidades e os fundos poderão estabelecer procedimentos próprios de avaliação das políticas sob sua responsabilidade, com vistas a buscar o seu aperfeiçoamento contínuo.


Art. 10

- O órgão central de planejamento e orçamento e os órgãos setoriais, em articulação com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, poderão realizar avaliações dos programas finalísticos e dos seus atributos, das agendas transversais e das prioridades do Governo federal constantes do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no art. 17 da Lei 14.802, de 10/01/2024. [[Lei 14.802/2024, art. 17.]]


CAPÍTULO V - DA REVISÃO (Ir para)
Art. 11

- A revisão do PPA 2024-2027, coordenada pelo Ministério do Planejamento e Orçamento e publicada em ato próprio, nos termos do disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei 14.802, de 10/01/2024, será realizada ordinariamente, a cada ano, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da lei orçamentária anual, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante justificativa. [[Lei 14.802/2024, art. 18. Lei 14.802/2024, art. 19.]]

Decreto 13.086, de 30/07/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 11 - A revisão do PPA 2024-2027, sob coordenação do Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos do disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei 14.802, de 10/01/2024, será realizada anualmente no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da lei orçamentária anual, e publicada em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento. [[Lei 14.802/2024, art. 18. Lei 14.802/2024, art. 19.]]]

§ 1º - A revisão do PPA 2024-2027 consistirá na atualização de programas finalísticos, com vistas a proporcionar aderência à realidade de implementação das políticas públicas.

§ 2º - A revisão do PPA 2024-2027 deverá ser publicada no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento, acompanhada das justificativas que ensejaram a alteração.

§ 3º - As alterações no PPA 2024-2027 realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas, por meio de ofício, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.


Art. 12

- A revisão do PPA 2024-2027 terá as seguintes finalidades:

Decreto 13.086, de 30/07/2026, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 12 - A revisão do PPA 2024-2027 terá as seguintes finalidades:]

I - conciliar o PPA 2024-2027 com novo contexto orçamentário e fiscal, decorrente de alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelos seus créditos adicionais, e poderá, para tanto:

a) adequar o valor global do programa finalístico;

b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas finalísticos;

c) revisar ou atualizar as metas, e evidenciar a repercussão das alterações sobre os objetivos específicos e os objetivos dos programas finalísticos; e

d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII-A, VII-B e VIII à Lei 14.802, de 10/01/2024, observado o disposto no art. 165, § 15, da Constituição e no art. 45 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000; [[CF/88, art. 165. Lei Complementar 101/2000, art. 45.]]

II - incluir, excluir ou alterar:

a) a unidade responsável por programa finalístico e os objetivos específicos;

b) os indicadores e as respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração ou necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;

c) os programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;

d) o valor dos recursos não orçamentários;

e) o valor global do programa finalístico, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;

f) as agendas transversais;

g) os investimentos plurianuais;

Decreto 13.086, de 30/07/2026, art. 1º (Nova redação a alínea [g])

Redação anterior (Original): [g) os investimentos plurianuais; e]

h) os atributos gerenciais dos programas finalísticos, estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e

Decreto 13.086, de 30/07/2026, art. 1º (Nova redação a alínea [h])

Redação anterior (Original): [h) os atributos gerenciais dos programas finalísticos, estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e]

i) a vinculação de objetivos específicos, entregas e medidas institucionais normativas do plano às prioridades e às agendas transversais estabelecidas para o PPA; e

Decreto 13.086, de 30/07/2026, art. 1º (Acrescenta a alínea [i])

III - atualizar as projeções de despesas e receitas constantes dos Anexos II, III e IV à Lei 14.802, de 10/01/2024, de forma a manter o cenário de planejamento de quatro anos. [[Lei 14.802/2024, art. 27.]]

§ 1º - A atualização prevista no inciso III do caput ocorrerá anualmente.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput:

I - as informações orçamentárias serão atualizadas em consonância com:

a) as projeções constantes do marco fiscal de médio prazo; e

b) as previsões de despesas de que trata o art. 165, § 14, da Constituição, no que couber; e [[CF/88, art. 165.]]

II - as informações não orçamentárias serão atualizadas em consonância com as informações fornecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, e pelos bancos públicos federais.


CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 13

- Os atributos legais e gerenciais do PPA 2024-2027 serão estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento e disponibilizados em formato de dados abertos para acesso público no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e Orçamento.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebet