DECRETO 12.068, DE 20 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 21-06-2024)

Administrativo. Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei 9.074, de 7/07/1995, regulamenta a Lei 8.631, de 4/03/1993, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 9.472, de 16/07/1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto 62.724, de 17/05/1968, o Decreto 2.655, de 2/07/1998, e o Decreto 5.177, de 12/08/2004. [[Lei 9.074/1995, art. 4º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 -

CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE DISTRIBUIÇÃO (Art. 2)

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA O TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO (Art. 4)

CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Art. 7)

CAPÍTULO IV - DA LICITAÇÃO (Art. 13)

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 15)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.631, de 4/03/1993, na Lei 8.987, de 13/02/1995, na Lei 9.074, de 7/07/1995, na Lei 9.427, de 26/12/1996, na Lei 9.472, de 16/07/1997, na Lei 9.648, de 27/05/1998, na Lei 10.848, de 15/03/2004, e na Lei 12.767, de 27/12/2012, DECRETA:

Art. 1º

- As concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei 9.074, de 7/07/1995, que não tenham sido objeto de prorrogação, poderão ser prorrogadas ou licitadas, por trinta anos, conforme as disposições deste Decreto. [[Lei 9.074/1995, art. 4º.]]

Parágrafo único - A licitação ou a prorrogação deverá ser realizada com compromisso imediato de atendimento de metas de qualidade e eficiência na recomposição do serviço com critérios mais rígidos, de forma isonômica em toda a área de concessão, em benefício dos usuários de energia elétrica.


CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 2º

- A prorrogação das concessões de distribuição fica condicionada à demonstração da prestação do serviço adequado, da expressa aceitação por parte da concessionária das condições estabelecidas neste Decreto e das demais disposições estabelecidas no termo aditivo ao contrato de concessão.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a verificação da prestação do serviço adequado será realizada com base nos critérios definidos na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel relativos à eficiência:

I - da continuidade do fornecimento; e

II - da gestão econômico-financeira.

§ 2º - A eficiência com relação à continuidade do fornecimento de que trata o inciso I do § 1º será mensurada por indicadores que considerem a frequência e a duração média das interrupções do serviço público de distribuição de energia elétrica.

§ 3º - A eficiência com relação à gestão econômico-financeira de que trata o inciso II do § 1º será mensurada por indicador que ateste a capacidade de a concessionária honrar seus compromissos econômico-financeiros de maneira sustentável.

§ 4º - Os indicadores previstos nos § 2º e § 3º serão aferidos individualmente para cada concessionária e a cada ano civil.

§ 5º - Ficará caracterizado o descumprimento da prestação do serviço adequado quando for constatado, no período de apuração:

I - o não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, caracterizado pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequência e de duração, de forma isolada ou conjuntamente, por três anos consecutivos; ou

II - o não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira por dois anos consecutivos.

§ 6º - Caberá à Aneel apurar e dar publicidade à verificação da prestação do serviço adequado na forma deste artigo.

§ 7º - O período de apuração de que trata o § 5º será composto pelos cinco anos anteriores ao da recomendação de prorrogação de que trata o art. 8º, excluídos os anos anteriores a 2021 para o critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira de que trata o § 3º. [[Decreto 12.068/2024, art. 8º.]]

§ 8º - Excepcionalmente, quando houver reposicionamento tarifário ou de parâmetros de regulação econômica, a Aneel deverá considerar o impacto desse reposicionamento no cálculo do indicador de que trata o § 3º.

§ 9º - Na hipótese de existir processo administrativo de caducidade da concessão de distribuição de energia elétrica, instaurado pela Diretoria da Aneel antes ou depois do requerimento de que trata o art. 7º, o encaminhamento da recomendação a que se refere o art. 8º ficará suspenso até a decisão definitiva acerca da correspondente apuração do processo. [[Decreto 12.068/2024, art. 7º. Decreto 12.068/2024, art. 8º.]]

§ 10 - Na hipótese de haver decisão definitiva no processo administrativo de caducidade da qual não resulte declaração de caducidade em desfavor da concessionária, será dado prosseguimento à análise do requerimento de que trata o art. 7º de acordo com o estabelecido neste Decreto. [[Decreto 12.068/2024, art. 7º.]]

§ 11 - Na hipótese de sobrevir, a qualquer tempo, declaração de caducidade da concessão, o requerimento de prorrogação da concessão será indeferido.


Art. 3º

- Como alternativa ao não cumprimento das exigências para prorrogação contratual, estabelecidas no art. 2º, a concessionária poderá promover aporte de capital necessário à sustentabilidade econômica e financeira da concessão, na forma e no montante a serem estabelecidos pela Aneel, no caso de não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira. [[Decreto 12.068/2024, art. 2º.]]

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, o aporte de capital deverá ser realizado no prazo de noventa dias, contado da celebração do termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o art. 9º, § 2º. [[Decreto 12.068/2024, art. 9º.]]

§ 2º - A não efetivação do aporte de capital no prazo estabelecido no § 1º:

I - tornará sem efeito o termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o art. 9º, § 2º; e [[Decreto 12.068/2024, art. 9º.]]

II - implicará a concordância, por parte da concessionária, com a prorrogação da concessão nas condições vigentes quando da apresentação do requerimento de que trata o art. 7º, por até vinte e quatro meses, contados do respectivo termo contratual, a critério do Poder concedente, para a realização da licitação de que trata o art. 13. [[Decreto 12.068/2024, art. 7º. Decreto 12.068/2024, art. 13.]]


CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA O TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)
Art. 4º

- A Aneel definirá a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão que contemplará as condições previstas neste Decreto, que deverá conter cláusulas que assegurem, no mínimo:

I - sustentabilidade econômico-financeira das concessionárias, inclusive por meio de aporte de capital;

II - atendimento do mercado pelas concessionárias, nos prazos estabelecidos pela Aneel, inclusive por meio dos programas de universalização instituídos pelo Governo federal, verificado com base na apuração de indicadores;

III - satisfação dos usuários, por meio da apuração de indicadores de tempo de atendimento de serviços e pesquisas de opinião pública;

IV - investimento prudente;

V - qualidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, por meio da apuração de indicadores de continuidade do fornecimento que contemplem o atingimento de metas de qualidade para um percentual mínimo de conjuntos elétricos, além do valor global, conforme regulação da Aneel;

VI - obrigação de dar publicidade à qualidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, por meio da apuração de indicadores de duração e frequência de interrupções efetivamente percebidas pelos usuários, sem aplicação de expurgos;

VII - definição de metas de eficiência na recomposição do serviço, após eventos climáticos extremos;

VIII - eficiência energética;

IX - modicidade tarifária;

X - incentivos à gestão eficiente dos custos totais de operação e de capital;

XI - autorização para a concessionária exercer outras atividades empresariais e oferecer novos serviços aos usuários, por sua conta e risco, que devem favorecer a modicidade tarifária, nos termos e nas condições previstas na legislação e na regulação da Aneel, observado que:

a) o exercício das atividades e dos serviços estará sujeito à autorização da Aneel, que poderá determinar, por meio de regulação, os requisitos a serem cumpridos pelas concessionárias, incluída a opção de restringir a atuação dessas atividades pelas distribuidoras, observados os critérios concorrenciais da nova atividade e os padrões de qualidade do serviço de distribuição e do atendimento comercial, sem prejuízo da competência de outras autoridades; e

b) a arrecadação de tributos na fatura de energia elétrica decorrente de obrigação constitucional ou legal não será considerada atividade empresarial ou fonte de receitas alternativas, complementares e acessórias;

XII - alocação de riscos entre o Poder concedente e as concessionárias;

XIII - critérios de avaliação da qualidade de governança, conforme regulação da Aneel;

XIV - aprimoramento das condições econômicas, de modo que:

a) se admita flexibilidade normativa para a definição do regime de regulação econômica que melhor se adapte à evolução do segmento de distribuição, facultado à Aneel promover o reconhecimento de custos de capital e de operação entre revisões tarifárias, de modo a favorecer a modernização dos serviços compatível com a prestação do serviço adequado de distribuição, preservado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

b) se permita flexibilidade contratual para que serviços que possam ser ofertados de modo concorrencial sejam facultados a outros agentes, desde que observada a economicidade na prestação do serviço, assegurada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

c) se permita a separação dos serviços a serem prestados inicialmente pela concessionária, que sejam futuramente passíveis de serem prestados em ambiente competitivo por outros agentes setoriais, com vistas a beneficiar o usuário com a ampliação da concorrência no setor elétrico, que deve ser adequadamente refletida na contabilidade para fins regulatórios;

d) as tarifas homologadas pela Aneel possam ser diferenciadas para áreas de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência;

e) a Aneel possa definir diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos, locacionais e de qualidade, a serem aplicados de forma não discriminatória, resguardadas a transparência de cálculo e a publicidade dos valores aplicados em cada tipo tarifário; e

f) seja utilizado, a partir do primeiro mês de vigência dos termos aditivos aos contratos, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como indexador para o Reajuste Tarifário Anual, ou outro índice que venha a substituí-lo;

XV - aplicação de incentivos compatíveis com a capacidade de gestão em concessões com relevante presença de áreas com severas restrições ao combate às perdas de energia e à inadimplência;

XVI - proteção dos dados pessoais custodiados pela concessionária, assegurado que tais dados sejam utilizados estritamente no âmbito das atividades da concessão;

XVII - possibilidade de a Aneel, observada a Lei 13.709, de 14/08/2018, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, dispor sobre o tratamento dos dados pessoais custodiados pela concessionária, com possibilidades de compartilhamento de forma não discriminatória, com amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência, respeitados os direitos de proteção dos dados pessoais;

XVIII - compartilhamento dos dados pessoais somente mediante o prévio consentimento do usuário, ou utilizando base legal definida pela Lei 13.709, de 14/08/2018, considerando a natureza dos dados, desde que de forma não discriminatória, com amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência, em conformidade com o disposto na referida Lei e nas regulamentações específicas da Aneel;

XIX - uniformização de exigências de qualificação técnica entre concessionária e empresas terceirizadas que prestem serviços técnicos relacionados à atividade fim da concessionária;

XX - estímulo à digitalização gradual das redes e serviços, inclusive de instrumentos de medição de energia elétrica, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia;

XXI - modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações;

XXII - possibilidade de a Aneel, no caso de descumprimento de indicadores de qualidade técnica, comercial e econômico-financeiros, estabelecer limitação do pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, respeitados os limites mínimos legais, e de limitar novos atos e negócios jurídicos entre a concessionária e suas partes relacionadas;

XXIII - obrigação de apuração e divulgação de indicadores de duração e frequência de interrupções efetivamente percebidas pelos usuários;

XXIV - promoção de capacitação de profissionais da área de concessão, incluindo critérios de diversidade e condições socioeconômicas;

XXV - estabelecimento de canal de comunicação dedicado ao atendimento de órgão central dos Poderes Públicos municipal, distrital e estadual;

XXVI - adesão ao conceito de [trabalho decente] estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, com vistas ao trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana;

XXVII - disponibilização, no sítio eletrônico da concessionária, de informações sobre disponibilidade de carga, carregamento atual e projetado, fluxos de potência e demais informações necessárias à facilitação dos processos de conexão de usuários, incluídos aqueles que fazem uso da microgeração e minigeração distribuída; e

XXVIII - disponibilização dos valores de indenização constantes das faturas dos usuários por violação dos indicadores de continuidade individual, conforme regulação da Aneel.

§ 1º - As distribuidoras deverão informar e manter, por até cinco anos, em seu sítio eletrônico, os indicadores estabelecidos nos incisos V, VI e VII do caput, e disponibilizar meio para o usuário obter seus indicadores individuais.

§ 2º - A apuração dos indicadores estabelecidos nos incisos V, VI e VII do caput deverá contemplar tratamento para áreas de elevada complexidade ao combate às perdas de energia e de elevada inadimplência.

§ 3º - Para as áreas de concessão de que trata o inciso XV do caput, a concessionária de distribuição deverá manter plano para atuação no combate às perdas de energia, sujeito à fiscalização da Aneel, e cujo desempenho da concessionária na sua implantação deverá ser refletido nos níveis regulatórios de perdas e receitas irrecuperáveis.

§ 4º - Na definição de tarifas, nos termos do inciso XIV, alíneas [d] e [e], do caput, a Aneel deverá atuar de modo não discriminatório, com foco na eficiência e na maximização do benefício à modicidade tarifária, observadas a transparência, a participação social e a previsibilidade.

§ 5º - A Aneel deverá estabelecer vedações de condutas anticoncorrenciais para a implementação do exercício da opção de que tratam o art. 15 e o art. 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, observado o disposto nos incisos XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, incluída a definição de prazos e de condições isonômicas para os usuários com processo de migração. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]


Art. 5º

- A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão deverá conter hipóteses de abertura de processo do caducidade em razão da não prestação de serviço adequado, estabelecendo, no mínimo:

I - o não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, caracterizado pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequência e de duração, de forma isolada ou conjuntamente, por dois anos consecutivos; e

II - o não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira por dois anos consecutivos.

§ 1º - A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão deverá prever a possibilidade de a Aneel definir critérios adicionais ou requisitos mais restritivos que impliquem a abertura de processo de caducidade com vistas a propiciar que as concessionárias prestem o serviço público de distribuição de energia elétrica compatível com a realidade tecnológica, regulatória e comercial do setor elétrico durante toda a vigência do contrato de concessão.

§ 2º - A aplicação do disposto no § 1º deverá ser precedida de processo de consulta pública, elaboração de análise de impacto regulatório e carência mínima de três anos para início da vigência da apuração de qualquer critério adicional ou requisito mais restritivo que venha a ser definido pela Aneel.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive para fins de antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 10. [[Decreto 12.068/2024, art. 10.]]


Art. 6º

- Como compromisso pela prorrogação das concessões, as concessionárias:

I - não serão ressarcidas pela eventual abertura ao ambiente competitivo da prestação de serviços inicialmente por elas prestados, com vistas a beneficiar o usuário com ampliação da concorrência no setor elétrico;

II - desenvolverão ações para a redução da vulnerabilidade e para o aumento da resiliência das redes de distribuição frente a eventos climáticos, conforme regulação da Aneel;

III - desenvolverão ações para robustecer o nível de atendimento do serviço de eletricidade das áreas rurais, especialmente nas regiões com potencial para o agronegócio e a agricultura familiar, conforme regulação da Aneel; e

IV - desenvolverão ações que promovam a inclusão energética, a redução de perdas não técnicas, a regularização da prestação do serviço público em áreas de vulnerabilidade socioeconômica e o desenvolvimento tecnológico para a redução da pobreza energética, conforme diretriz do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - Os compromissos de que trata o caput serão realizados durante todo o período de vigência contratual, a partir da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, com planos de investimentos estabelecidos para cada ciclo tarifário e acompanhamento pela Aneel.

§ 2º - Os recursos para os investimentos de que tratam os incisos III e IV do caput advirão das receitas acessórias próprias e complementares e dos valores arrecadados referentes à ultrapassagem da demanda e ao excedente de reativos das concessionárias e poderão ser complementados por políticas públicas específicas estabelecidas para o mesmo fim.


CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (Ir para)
Art. 7º

- O requerimento de prorrogação do prazo da concessão será dirigido à Aneel, com a antecedência de, no mínimo, trinta e seis meses do advento do termo contratual, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária.

§ 1º - As concessionárias que tiverem apresentado o requerimento de prorrogação anteriormente à publicação deste Decreto e que mantiverem interesse na prorrogação deverão ratificá-lo no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão, e manifestar concordância integral com as condições estabelecidas.

§ 2º - O não atendimento do prazo para requerimento da prorrogação implicará a licitação da concessão.


Art. 8º

- A Aneel deverá encaminhar recomendação ao Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação da concessão, com avaliação do atendimento dos critérios de que trata o art. 2º, com antecedência mínima de vinte e um meses do advento do termo contratual. [[Decreto 12.068/2024, art. 2º.]]


Art. 9º

- A decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação ou à licitação deverá ser publicada até dezoito meses antes do advento do termo contratual, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, da Lei 9.074, de 7/07/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 4º.]]

§ 1º - Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão será disponibilizada pela Aneel à concessionária, que deverá assiná-lo no prazo de noventa dias, contado da convocação.

§ 2º - No caso de prorrogação da concessão, o Ministério de Minas e Energia celebrará o termo aditivo ao contrato de concessão com a concessionária.


Art. 10

- As concessionárias de distribuição poderão apresentar à Aneel o requerimento de que trata o art. 7º, para fins de antecipação dos efeitos da prorrogação, no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão. [[Decreto 12.068/2024, art. 7º]]

§ 1º - A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o caput deverá ser aprovada e divulgada pela Aneel no prazo de cento e vinte dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 2º - A Aneel deverá encaminhar recomendação ao Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação das concessões de que trata o caput, com avaliação do atendimento dos critérios de que trata o art. 2º, no prazo de sessenta dias, contado da apresentação do requerimento. [[Decreto 12.068/2024, art. 2º]]

§ 3º - A decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação deverá ser informada à concessionária no prazo de trinta dias, contado da recomendação da Aneel.

§ 4º - Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão será disponibilizada pela Aneel à concessionária, que deverá assiná-lo no prazo de sessenta dias, contado da convocação.


Art. 11

- As concessionárias que não atenderem, na data do requerimento previsto no art. 10, as exigências definidas no art. 2º para prorrogação contratual antecipada, poderão: [[Decreto 12.068/2024, art. 10. Decreto 12.068/2024, art. 2º.]]

I - no caso de não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, promover aporte de capital necessário à sustentabilidade econômica e financeira da concessão, na forma e no montante estabelecidos pela Aneel; e

II - no caso de não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, propor ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão, plano de resultados que contenha, no mínimo, ações e investimentos para o atingimento do critério de continuidade do fornecimento, de base anual, no prazo remanescente até o marco de dezoito meses antes do advento do termo contratual vigente na data do requerimento de prorrogação.

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer condições adicionais e metas específicas a serem cumpridas pela concessionária para o plano de resultados de que trata o inciso II do caput.

§ 2º - A Aneel definirá a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão que contemplará as condições indicadas no art. 4º, que deverá conter cláusula com a previsão da possibilidade de prorrogação, no advento do termo contratual vigente, vinculada ao atendimento dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira e de continuidade do fornecimento e das demais condições de que trata este artigo. [[Decreto 12.068/2024, art. 4º.]]


Art. 12

- Os prazos estabelecidos no art. 8º e no art. 9º, caput, poderão ser flexibilizados para as concessões vincendas nos anos de 2025 e 2026, na hipótese de a concessionária ter manifestado concordância com as condições de prorrogação definidas neste Decreto. [[Decreto 12.068/2024, art. 8º. Decreto 12.068/2024, art. 9º.]]


CAPÍTULO IV - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 13

- As concessões de distribuição de energia elétrica não prorrogadas ou que tenham sido objeto de extinção serão licitadas nos termos da Lei 9.074, de 7/07/1995, pela Aneel, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - A licitação será realizada sem reversão prévia dos bens.

§ 2º - A indenização a ser paga à antiga concessionária em razão do valor dos investimentos dos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados e as condições para a prestação de garantias e alienação de bens serão definidas pela Aneel.

§ 3º - A indenização também considerará os saldos remanescentes, ativos ou passivos, de eventual insuficiência de faturamento ou ressarcimento pela tarifa, em decorrência da licitação da concessão, relativos a valores financeiros a serem apurados em regulação da Aneel, incluídos aqueles constituídos após a última alteração tarifária.

§ 4º - A indenização pelos ativos ainda não amortizados ou depreciados a serem transferidos para a nova concessão deverá ser paga pelo vencedor do certame à antiga concessionária, nos termos do edital do leilão.

§ 5º - Caso o valor a ser pago pelo vencedor do certame não seja suficiente para quitar a indenização, o saldo remanescente será pago pela Reserva Global de Reversão - RGR, cuja forma de pagamento será definida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 6º - A Aneel estabelecerá critérios para o período de operação com assistência entre concessionárias, quando necessário, de forma a assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.


Art. 14

- O Ministério de Minas e Energia publicará diretrizes para prestação temporária de serviço por parte de concessionária designada, seja a própria concessionária, seja a entidade indicada pelo Poder concedente.


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 15

- As concessionárias de distribuição de energia elétrica não abarcadas pelo disposto no art. 1º poderão aderir às condições estabelecidas nos art. 4º e art. 6º. [[Decreto 12.068/2024, art. 1º. Decreto 12.068/2024, art. 4º. Decreto 12.068/2024, art. 6º.]]

Parágrafo único - A adesão facultada no caput não implicará a prorrogação dos respectivos prazos contratuais ou o reequilíbrio econômico-financeiro.


Art. 16

- As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de distribuição destinados ao compartilhamento com o setor de telecomunicações.

§ 1º - A cessão de que trata o caput será onerosa e orientada a custos.

§ 2º - O compartilhamento de que trata o caput será objeto de exploração comercial por meio de oferta de referência de espaço de infraestrutura, conforme regulação conjunta da Aneel e da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, quanto ao preço, ao uso da faixa, dentre outros.

§ 3º - Na cessão de que trata o caput:

I - a cessionária estará sujeita à regulação conjunta da Aneel e da Anatel, às condições técnicas aplicáveis, inclusive aquelas estabelecidas pela concessionária de distribuição de energia elétrica cedente, e às regras de regularização da faixa de ocupação; e

II - a área de abrangência definida poderá englobar localidades com diferentes perfis de atratividade econômica.


Art. 17

- Fica instituída a Rede Nacional dos Consumidores de Energia Elétrica - Renacon, de natureza colaborativa e adesão voluntária, destinada a incentivar a atuação em rede dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica e fomentar e harmonizar a orientação, a análise e a avaliação das questões relativas à prestação do serviço público de energia elétrica.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará a composição, a competência e o funcionamento da Renacon, e a instituição de colegiado com a finalidade de articulação de suas respectivas ações.

§ 2º - A Renacon atuará em estreita articulação com a Aneel e com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 18

- As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão realizar a separação tarifária e contábil das atividades de comercialização regulada de energia e de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, conforme prazos e diretrizes estabelecidos pela Aneel, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro.


Art. 19

- O Decreto 62.724, de 17/05/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 62.724/1968, art. 22 - [...]
[...]
c) fornecimentos por simples transporte e ou intercâmbio de energia; e
d) regiões de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência.
[...]] (NR)

Art. 20

- O Decreto 2.655, de 2/07/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 2.655/1998, art. 7º - [...]
[...]
V - minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos; e
VI - estimular ações de inclusão energética e de combate a perdas não técnicas e à inadimplência.] (NR)

Art. 21

- O Decreto 5.177, de 12/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 5.177/2004, art. 9º - [...]
§ 1º - O Conselho de Administração será integrado por oito membros, eleitos em Assembleia Geral, com mandatos de dois anos, permitidas duas reconduções, e indicados, em conjunto com os respectivos suplentes, da seguinte forma:
[...]] (NR)

Art. 22

- Fica revogado o art. 1º do Decreto 11.835, de 20/12/2023, na parte em que altera o art. 9º, § 1º, caput, do Decreto 5.177, de 12/08/2004. [[Decreto 11.835/2023, art. 1º. Decreto 5.177/2004, art. 9º.]]


Art. 23

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira