(D. O. 26-06-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 12.187, de 29/12/2009, e na Lei 12.815, de 5/06/2013, DECRETA: [[Lei 12.187/2009, art. 11.]]
- Fica instituído o Programa Navegue Simples, com a finalidade de desburocratizar, inovar e simplificar as outorgas portuárias de que trata a Lei 12.815, de 5/06/2013.
- São objetivos do Programa Navegue Simples:
I - melhorar a eficiência das políticas públicas de outorgas portuárias por meio da promoção, do desenvolvimento, da implementação e da avaliação de medidas e ações de desburocratização, inovação e simplificação dos respectivos processos, modelos, instrumentos, legislações, regulamentos, atos normativos e procedimentos administrativos;
II - inovar e melhorar a eficiência da gestão de contratos de outorgas portuárias;
III - promover a redução das cargas regulatória e administrativa, com critérios de revisão, unificação, harmonização, consolidação, transparência, previsibilidade e segurança jurídica;
IV - reduzir prazos e custos para obtenção de novas outorgas portuárias e alterações de contratos vigentes;
V - articular, estruturar e desenvolver, na esfera federal, políticas transversais e medidas coordenadas ou conjuntas para promover maior eficiência, inovação e sustentabilidade socioambiental e resiliência climática na exploração de portos organizados e instalações portuárias autorizadas;
VI - estimular a competitividade e a concorrência nos portos organizados, nas instalações autorizadas e nas atividades portuárias amparadas por contratos de outorga;
VII - fomentar, divulgar e implementar:
a) atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor portuário;
b) atividades de absorção e transferência de tecnologias aplicáveis às outorgas portuárias, em especial aquelas dedicadas à melhoria da governança portuária, da relação porto-cidade e dos efeitos da mudança do clima; e
c) medidas de mitigação e adaptação para portos organizados e instalações portuárias autorizadas;
VIII - estimular a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes da operação de portos organizados e de instalações portuárias autorizadas e incentivar a infraestrutura portuária necessária para apoiar medidas de descarbonização da navegação marítima; e
IX - fomentar ações de adaptação aos efeitos da mudança do clima nos portos organizados e nas instalações portuárias autorizadas.
§ 1º - Para a consecução dos objetivos de que trata o caput, serão observados os princípios, as diretrizes e os mecanismos para o exercício da governança pública, conforme o disposto no Decreto 9.203, de 22/11/2017.
§ 2º - Para fins do disposto nos incisos VIII e IX do caput, o Programa Navegue Simples será compatível com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e com as diretrizes e as recomendações estabelecidas pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, observadas as diretrizes da Organização Marítima Internacional.
- Ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos cabem o planejamento e a gestão estratégica do Programa Navegue Simples.
Parágrafo único - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq atuará em conjunto com o Ministério de Portos e Aeroportos na prestação de apoio técnico para o desempenho das atividades previstas no caput.
Para a consecução dos objetivos do Programa Navegue Simples, o Ministério de Portos e Aeroportos poderá firmar termos de parceria, termos de cooperação técnica, convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres com:
I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;
II - entidades privadas;
III - organismos internacionais;
IV - serviços sociais autônomos; e
V - organizações da sociedade civil.
- O Programa Navegue Simples terá caráter permanente e será planejado e estruturado em ciclos quadrienais sucessivos.
Parágrafo único - O primeiro ciclo quadrienal terá início na data de publicação deste Decreto.
- Ato do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos instituirá o Comitê Técnico Interinstitucional do Programa Navegue Simples com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação do programa e de realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades nele previstas.
Parágrafo único - O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre a composição do Comitê Técnico, as suas competências e o seu funcionamento; e
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto 12.002, de 22/04/2024.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mariana Pescatori Candido da Silva