DECRETO 12.078, DE 25 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 26-06-2024)

Administrativo. Institui o Programa Navegue Simples.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 12.187, de 29/12/2009, e na Lei 12.815, de 5/06/2013, DECRETA: [[Lei 12.187/2009, art. 11.]]

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Navegue Simples, com a finalidade de desburocratizar, inovar e simplificar as outorgas portuárias de que trata a Lei 12.815, de 5/06/2013.


Art. 2º

- São objetivos do Programa Navegue Simples:

I - melhorar a eficiência das políticas públicas de outorgas portuárias por meio da promoção, do desenvolvimento, da implementação e da avaliação de medidas e ações de desburocratização, inovação e simplificação dos respectivos processos, modelos, instrumentos, legislações, regulamentos, atos normativos e procedimentos administrativos;

II - inovar e melhorar a eficiência da gestão de contratos de outorgas portuárias;

III - promover a redução das cargas regulatória e administrativa, com critérios de revisão, unificação, harmonização, consolidação, transparência, previsibilidade e segurança jurídica;

IV - reduzir prazos e custos para obtenção de novas outorgas portuárias e alterações de contratos vigentes;

V - articular, estruturar e desenvolver, na esfera federal, políticas transversais e medidas coordenadas ou conjuntas para promover maior eficiência, inovação e sustentabilidade socioambiental e resiliência climática na exploração de portos organizados e instalações portuárias autorizadas;

VI - estimular a competitividade e a concorrência nos portos organizados, nas instalações autorizadas e nas atividades portuárias amparadas por contratos de outorga;

VII - fomentar, divulgar e implementar:

a) atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor portuário;

b) atividades de absorção e transferência de tecnologias aplicáveis às outorgas portuárias, em especial aquelas dedicadas à melhoria da governança portuária, da relação porto-cidade e dos efeitos da mudança do clima; e

c) medidas de mitigação e adaptação para portos organizados e instalações portuárias autorizadas;

VIII - estimular a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes da operação de portos organizados e de instalações portuárias autorizadas e incentivar a infraestrutura portuária necessária para apoiar medidas de descarbonização da navegação marítima; e

IX - fomentar ações de adaptação aos efeitos da mudança do clima nos portos organizados e nas instalações portuárias autorizadas.

§ 1º - Para a consecução dos objetivos de que trata o caput, serão observados os princípios, as diretrizes e os mecanismos para o exercício da governança pública, conforme o disposto no Decreto 9.203, de 22/11/2017.

§ 2º - Para fins do disposto nos incisos VIII e IX do caput, o Programa Navegue Simples será compatível com o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e com as diretrizes e as recomendações estabelecidas pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima, observadas as diretrizes da Organização Marítima Internacional.


Art. 3º

- Ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos cabem o planejamento e a gestão estratégica do Programa Navegue Simples.

Parágrafo único - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq atuará em conjunto com o Ministério de Portos e Aeroportos na prestação de apoio técnico para o desempenho das atividades previstas no caput.


Art. 4º

Para a consecução dos objetivos do Programa Navegue Simples, o Ministério de Portos e Aeroportos poderá firmar termos de parceria, termos de cooperação técnica, convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres com:

I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;

II - entidades privadas;

III - organismos internacionais;

IV - serviços sociais autônomos; e

V - organizações da sociedade civil.


Art. 5º

- O Programa Navegue Simples terá caráter permanente e será planejado e estruturado em ciclos quadrienais sucessivos.

Parágrafo único - O primeiro ciclo quadrienal terá início na data de publicação deste Decreto.


Art. 6º

- Ato do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos instituirá o Comitê Técnico Interinstitucional do Programa Navegue Simples com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação do programa e de realizar a articulação interinstitucional necessária ao desenvolvimento das atividades nele previstas.

Parágrafo único - O ato de que trata o caput:

I - disporá sobre a composição do Comitê Técnico, as suas competências e o seu funcionamento; e

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto 12.002, de 22/04/2024.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mariana Pescatori Candido da Silva