DECRETO 12.087, DE 03 DE JULHO DE 2024

(D. O. 04-07-2024)

Administrativo. Institui o Programa Nacional de Florestas Produtivas.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, VIII, no art. 4º, caput, I e VI, e no art. 13, caput, III, da Lei 6.938, de 31/08/1981, no art. 4º, caput, II, da Lei 11.326, de 24/07/2006, e no art. 3º, caput, V, e nos art. 52 a art. 58 da Lei 12.651, de 25/05/2012, DECRETA: [[Lei 6.938/1981, art. 2º. Lei 6.938/1981, art. 4º. Lei 6.938/1981, art. 13. Lei 11.326/2006, art. 4º. Lei 12.651/2012, art. 3º. Lei 12.651/2012, art. 52. Lei 12.651/2012, art. 53. Lei 12.651/2012, art. 54. Lei 12.651/2012, art. 55. Lei 12.651/2012, art. 56. Lei 12.651/2012, art. 57. Lei 12.651/2012, art. 58.]]

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Florestas Produtivas, com a finalidade de recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade.


Art. 2º

- O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado em todos os biomas, de forma direcionada, exclusivamente, aos agricultores e aos empreendedores rurais familiares, incluídos os beneficiários da política nacional de reforma agrária de que trata o art. 19 da Lei 8.629, de 25/02/1993, observado o disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006, e no art. 3º, caput, V, da Lei 12.651, de 25/05/2012. [[Lei 8.629/1993, art. 19. Lei 12.651/2012, art. 3º.]]


Art. 3º

- São objetivos do Programa Nacional de Florestas Produtivas:

I - promover a recuperação de áreas alteradas e degradadas para fins produtivos;

II - realizar a adequação e a regularização ambiental da agricultura familiar;

III - incentivar a produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade, por meio de sistemas agroflorestais; e

IV - fomentar o desenvolvimento econômico, local, integrado e sustentável da agricultura familiar.


Art. 4º

- O Programa Nacional de Florestas Produtivas será implementado por meio de ações, como:

I - assistência técnica e extensão rural;

II - crédito e financiamento para o desenvolvimento dos sistemas agroflorestais;

III - estruturação de casas e redes de sementes, de viveiros comunitários e de outros instrumentos que ofertem insumos para a cadeia de recuperação de áreas degradadas e alteradas, inclusive material genético;

IV - estruturação de espaços coletivos, públicos ou privados, com acesso público, adequadamente aparelhados, para permitir atividades de formação, aprendizagem, capacitação, intercâmbio e experimentação ao público destinatário do Programa, inclusive unidades demonstrativas;

V - aquisição de equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos destinados a viabilizar as ações e as atividades do Programa;

VI - capacitação e auxílio para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos que executem projetos, ações e atividades abrangidas pelo Programa;

VII - pesquisa, inovação científica e desenvolvimento tecnológico, com foco em tecnologias sociais desenvolvidas pela agricultura familiar em seus sistemas produtivos;

VIII - acesso a mercados públicos e privados e às políticas públicas pertinentes; e

IX - acesso ao pagamento por serviços ambientais e a outros instrumentos de incentivo técnico e financeiro.

§ 1º - As ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa priorizarão o envolvimento de jovens rurais, com paridade de gênero.

§ 2º - No Bioma Amazônia, os investimentos na implementação do Programa considerarão os Municípios de que trata o Decreto 11.687, de 5/09/2023, definidos como prioritários para as ações de prevenção, monitoramento, controle e redução de desmatamentos e degradação florestal.

§ 3º - As ações e as medidas indutoras do Programa serão executadas em conjunto com os arranjos de implementação e com as demais ações de fomento da cadeia de recuperação da vegetação nativa planejadas e implementadas no âmbito do Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa.


Art. 5º

- Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o colegiado gestor do Programa Nacional de Florestas Produtivas e disporá sobre sua composição, suas competências e seu funcionamento.

Parágrafo único - O colegiado a que se refere o caput elaborará plano plurianual, com a definição dos eixos, das diretrizes, das metas, das áreas prioritárias e das ações do Programa.


Art. 6º

- O Programa Nacional de Florestas Produtivas poderá ser executado com recursos provenientes do Orçamento Geral da União ou de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima