DECRETO 12.091, DE 03 DE JULHO DE 2024

(D. O. 04-07-2024)

Administrativo. Institui a Rede Federal de Mediação e Negociação – Resolve.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.119, de 25/07/2024, art. 1º (arts. 13 e 14)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

  • Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º

- Fica instituída a Rede Federal de Mediação e Negociação - Resolve, destinada a organizar, promover e aperfeiçoar o uso da autocomposição de conflitos por meio da mediação e da negociação como ferramentas de gestão e de melhoria da execução de políticas públicas.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se às mediações e às negociações em que sejam partes os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


  • Mediação e negociação
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - mediação - atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que auxilia e estimula a identificação ou o desenvolvimento de soluções consensuais para a controvérsia; e

II - negociação - técnica de solução de conflitos caracterizada pela busca da autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador.


  • Objetivos
Art. 3º

- São objetivos da Resolve:

I - promover a atuação estratégica da administração pública federal nos procedimentos de mediação e negociação;

II - estimular a solução de conflitos por meio da mediação e da negociação, com vistas a:

a) prevenir e superar os entraves na execução de políticas públicas; e

b) reduzir a litigiosidade e diminuir o contencioso judicial e administrativo;

III - garantir a priorização, a celeridade e o desenvolvimento regular dos procedimentos de mediação;

IV - estabelecer a mediação e a negociação como políticas institucionais prioritárias de atuação dos órgãos contenciosos;

V - elaborar subsídios para que as unidades setoriais estabeleçam fluxos de trabalho adequados à autocomposição nos órgãos que atuam no contencioso;

VI - incentivar a criação e o fortalecimento de mecanismos institucionais de proteção à atuação do advogado público responsável por formalizar acordos, especialmente em cenário de indefinição jurídica;

VII - gerir informações provenientes dos procedimentos de mediação ou das atividades de negociação que possam ser utilizadas para elaboração de subsídios na formulação e na melhoria da execução de políticas públicas; e

VIII - promover ações de capacitação e disseminar conhecimentos relativos às técnicas de mediação e negociação, em conjunto com a Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e com as demais escolas de governo.


Art. 4º

- A Resolve não interferirá no desempenho das atribuições dos órgãos ou das entidades que a compõem nem avocará suas competências institucionais.


  • Acesso e sigilo das informações
Art. 5º

- As informações disponibilizadas no âmbito da Resolve observarão as restrições de acesso e os sigilos previstos na legislação, em especial:

I - a confidencialidade prevista na Lei 13.140, de 26/06/2015; e

II - as regras de sigilo:

a) profissional, previstas no art. 7º, caput, II e XIX, da Lei 8.906, de 4/07/1994; e [[Lei 8.906/1994, art. 7º.]

b) fiscal, de que trata o art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[CTN, art. 198.]]


  • Composição
Art. 6º

- A Resolve tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão superior - comitê gestor;

II - órgão central - Advocacia Geral da União;

III - unidades setoriais de mediação:

a) Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal;

b) câmaras especializadas que venham a ser instituídas no âmbito da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei 9.469, de 10/07/1997; e [[Lei 9.469/1997, art. 1º.]]

c) comitês de resolução de disputas que venham a ser instituídos no âmbito da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 151 da Lei 14.133, de 01/04/2021; [[Lei 14.133/2021, art. 151.]]

IV - unidades setoriais de negociação - equipes responsáveis por transação ou por acordos judiciais e extrajudiciais no âmbito da:

a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) Procuradoria-Geral da União;

c) Procuradoria-Geral Federal;

d) Procuradoria-Geral do Banco Central; e

e) Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e

V - pontos focais designados:

a) pelos órgãos da administração pública federal; e

b) pelas autarquias e fundações federais.


  • Órgão superior
Art. 7º

- Ato das autoridades máximas da Advocacia-Geral da União, da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá o comitê gestor de que trata o art. 6º, caput, I, com a finalidade de promover, apoiar e acompanhar a implementação e o desenvolvimento das atividades da Resolve, e de realizar a articulação interinstitucional necessária para esses fins. [[Decreto 12.091/2024, art. 6º.]]

Parágrafo único - O ato de que trata o caput:

I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento; e

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto 12.002, de 22/04/2024.


Art. 8º

- Compete ao órgão central da Resolve:

I - viabilizar a atuação estratégica da administração pública federal nos procedimentos de mediação e negociação;

II - fomentar a conformidade e a adequação da atuação da administração pública federal na busca de soluções autocompositivas;

III - monitorar e apoiar as atividades das unidades setoriais;

IV - propor indicadores e parâmetros para o monitoramento gerencial da Resolve;

V - solicitar adoção de providências e encaminhamentos institucionais pelos órgãos e pelas entidades quanto aos conflitos estratégicos e aos temas acompanhados pelo comitê gestor da Resolve;

VI - promover a articulação entre os integrantes da Resolve;

VII - viabilizar ações de capacitação destinadas à formação e ao aperfeiçoamento das técnicas de mediação e negociação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, em especial por meio da Escola Superior da Advocacia-Geral da União; e

VIII - articular-se com os órgãos correlatos de diferentes entes federativos e esferas do setor público para disseminar e promover a melhoria dos procedimentos de mediação e negociação.


Art. 9º

- O órgão central da Resolve poderá estabelecer parcerias e outros instrumentos de cooperação com câmaras de mediação ou negociação, ou com órgãos e entidades que possuam competências nessas matérias, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive empresas estatais, com o propósito de:

I - promover intercâmbio de informações sobre mediação e negociação na administração pública;

II - contribuir com subsídios e recomendações de boas práticas que possam ser incorporadas à Resolve; e

III - fomentar ações conjuntas de capacitação em matéria de mediação e negociação na administração pública.

Parágrafo único - Ato da autoridade máxima da Advocacia-Geral da União disporá sobre o procedimento necessário à implementação do disposto neste artigo, observada a legislação específica.


  • Unidades setoriais de mediação e de negociação
Art. 10

- Compete às unidades setoriais de mediação e negociação da Resolve:

I - articular-se permanentemente com o órgão central;

II - encaminhar informações gerenciais solicitadas pelo órgão central;

III - compartilhar com o órgão central sugestões de boas práticas e técnicas de mediação e negociação exitosas;

IV - auxiliar as demais unidades setoriais, quando solicitado pelo órgão central;

V - participar de ações de capacitação promovidas ou articuladas pelo órgão central;

VI - relatar ao órgão central dificuldades e entraves nos procedimentos de mediação ou nas negociações; e

VII - propor ao órgão central a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento e à sistematização dos procedimentos relativos às atividades de mediação e negociação.

Parágrafo único - O auxílio referido no inciso IV do caput será prestado com observância às limitações, capacidades e competências institucionais de cada órgão.


  • Pontos focais
Art. 11

- Os pontos focais da Resolve serão designados:

I - na hipótese prevista no art. 6º, caput, V, [a], pela autoridade máxima do órgão; e [[Decreto 12.091/2024, art. 6º.]]

II - na hipótese prevista no art. 6º, caput, V, [b], pela autoridade máxima da autarquia ou da fundação. [[Decreto 12.091/2024, art. 6º.]]

§ 1º - Nos órgãos da administração pública federal, o ponto focal será escolhido dentre servidores em exercício no Gabinete da autoridade máxima ou na Secretaria-Executiva, ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.

§ 2º - Nas autarquias e nas fundações, o ponto focal será escolhido dentre servidores em exercício no Gabinete da autoridade máxima, ocupante de:

a) CCE ou FCE, ou equivalente, de nível 13 ou superior;

b) cargo em comissão e função de confiança das instituições federais de ensino de nível 3 ou superior; ou

c) cargo em comissão das agências reguladoras de gerência executiva ou de assessoria de níveis I e II ou superior.


Art. 12

- Compete aos pontos focais:

I - articular-se com as unidades do órgão ou da entidade competente a fim de promover o desenvolvimento das tratativas no âmbito do procedimento de mediação ou negociação;

II - prestar informações solicitadas pelos integrantes da Resolve, no âmbito das competências do órgão ou da entidade que represente;

III - zelar pela celeridade e andamento regular dos procedimentos de mediação e negociação que envolvam o órgão ou a entidade que represente;

IV - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas dos integrantes da Resolve;

V - promover ações de capacitação destinadas à formação e ao aperfeiçoamento das técnicas de mediação e negociação no âmbito do órgão ou entidade que represente; e

VI - propor ao órgão central e às unidades setoriais a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento e à sistematização dos procedimentos relativos às atividades de mediação e negociação.


  • Atuação da Advocacia-Geral da União nos procedimentos de mediação e negociação
Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 12.119, de 25/07/2024, art. 1º)

Redação anterior (Original): [Art. 13 - A participação e o assessoramento da Advocacia-Geral da União são obrigatórios quando as mediações e as negociações envolverem a União ou as suas autarquias e fundações, de modo a garantir a segurança jurídica e o controle de legalidade.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 12.119, de 25/07/2024, art. 1º)

Redação anterior (Original): [Art. 14 - O ingresso de órgãos e entidades da administração pública federal em procedimento de solução consensual de controvérsias no âmbito do Tribunal de Contas da União deverá ser autorizado pela Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades que tiverem ingressado em procedimentos que estiverem em curso na data de entrada em vigor deste Decreto, no âmbito do Tribunal de Contas da União, deverão contar com a participação e o assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União.


  • Normas complementares
Art. 15

- A autoridade máxima da Advocacia-Geral da União poderá editar normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.


  • Vigência
Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Jorge Rodrigo Araújo Messias