DECRETO 12.093, DE 03 DE JULHO DE 2024

(D. O. 04-07-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 1.590, de 10/08/1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administração pública federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 8.112, de 11/12/1990, DECRETA: [[Lei 8.112/1990, art. 19.]]

Art. 1º

- O Decreto 1.590, de 10/08/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 1.590/1995, art. 6º - [...]
[...]
§ 7º - [...]
[...]
b) Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 13 ou superiores, ou de cargos ou funções equivalentes;
c) de Direção - CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13 ou CD - 3;
[...]
e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012; e
f) de chefia máxima de unidade descentralizada da estrutura organizacional de órgão ou entidade nos Estados e no Distrito Federal.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o art. 4º do Decreto 1.867, de 17/04/1996, na parte em que altera as alíneas [b], [c] e [e] do § 7º do art. 6º do Decreto 1.590, de 10/08/1995.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck