DECRETO 12.094, DE 03 DE JULHO DE 2024

(D. O. 04-07-2024)

Administrativo. Dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a celebração de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro, com o objetivo de aprimorar competências técnicas e incorporar conhecimentos, tecnologias e experiências na reconstrução da infraestrutura pública e privada, na mitigação dos danos e no enfrentamento das demais consequências no Estado do Rio Grande do Sul decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único - O disposto no Decreto 5.151, de 22/07/2004, não se aplica aos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto.


Art. 2º

- Os projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto somente serão celebrados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal cooperantes:

I - durante o prazo de vigência do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional; e

II - nos estritos termos do respectivo Acordo Básico, considerado o estado de calamidade pública.

§ 1º - O prazo de execução do projeto de cooperação internacional poderá ultrapassar o limite estabelecido no inciso I do caput, desde que demonstrado que sua implementação demanda prazo estendido.

§ 2º - O prazo de execução do projeto de cooperação técnica internacional, ainda que estabelecido na forma prevista no § 1º, poderá ser prorrogado, desde que demonstrada a necessidade de continuidade da cooperação.


Art. 3º

- A celebração dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto terá como fundamento o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e deverá ser precedida de manifestação técnica e jurídica do órgão ou da entidade nacional coordenadora.


Art. 4º

- Os instrumentos dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a descrição clara e precisa do objeto;

II - a indicação:

a) do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e

b) do organismo internacional cooperante que executará o projeto;

III - as obrigações dos cooperantes;

IV - o detalhamento dos recursos financeiros previstos;

V - o período de vigência;

VI - as disposições sobre a programação financeira e a prestação de contas;

VII - a taxa de administração, limitada a 5% (cinco por cento) do valor dos recursos financeiros repassados pela União e efetivamente executados no projeto, quando couber; e

VIII - as hipóteses de rescisão, suspensão e extinção.


Art. 5º

- Caberá ao organismo internacional cooperante:

I - implementar os projetos de cooperação internacional;

II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pela União;

III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e

IV - apresentar relatório das despesas efetuadas.


Art. 6º

- A coordenação dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto caberá ao órgão ou à entidade nacional que celebrar o respectivo projeto de cooperação internacional.

Parágrafo único - O órgão ou a entidade coordenadora:

I - indicará o responsável pelo acompanhamento do projeto junto ao organismo internacional cooperante;

II - dará ciência do projeto à Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores; e

III - publicará o extrato do projeto no Diário Oficial da União, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua assinatura.


Art. 7º

- No âmbito dos projetos de cooperação internacional de que trata este Decreto, é vedada, em qualquer hipótese, a contratação de:

I - servidores ativos de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

II - empregados de subsidiárias e controladas de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.


Art. 8º

- Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto na hipótese de os projetos de cooperação internacional serem financiados com recursos financeiros da União.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira - Rui Costa dos Santos