DECRETO 12.098, DE 03 DE JULHO DE 2024

(D. O. 04-07-2024)

(Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º). Administrativo. Servidor Público. Altera o Decreto 11.329, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.604, de 28/08/2025, art. 9º (art. 3º e Anexo III)

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Casa Civil da Presidência da República para Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.16;

b) dois CCE 1.14;

c) quatro CCE 1.13;

d) dois CCE 1.10;

e) três CCE 2.16;

f) um CCE 2.12;

g) um CCE 2.08;

h) quatorze CCE 2.05;

i) um CCE 3.14;

j) dois CCE 3.07;

k) dois CCE 3.06;

l) um CCE 3.05;

m) duas FCE 1.10;

n) uma FCE 2.17;

o) uma FCE 2.10;

p) duas FCE 2.07;

q) duas FCE 2.06;

r) uma FCE 2.05;

s) vinte e oito FCE 2.01; e

t) uma FCE 3.15; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) um CCE 2.17;

d) cinco CCE 2.15;

e) dois CCE 2.14;

f) dois CCE 2.13;

g) dois CCE 2.11;

h) cinco CCE 2.10;

i) cinco CCE 2.09;

j) vinte CCE 2.07;

k) dois CCE 2.04;

l) dezesseis CCE 2.01;

m) um CCE 3.13;

n) um CCE 3.11;

o) um CCE 3.10;

p) dois CCE 3.08;

q) uma FCE 1.16;

r) três FCE 1.15;

s) sete FCE 1.13;

t) duas FCE 1.12;

u) duas FCE 2.16;

v) cinco FCE 2.13;

w) uma FCE 2.12;

x) uma FCE 2.11;

y) três FCE 3.13;

z) três FCE 3.10;

aa) uma FCE 3.09;

ab) três FCE 3.07;

ac) uma FCE 3.06; e

ad) três FCE 3.05.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE, FCE e Gratificação de Representação da Presidência da República, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 12.604, de 28/08/2025, art. 9º)

Redação anterior (Original): [Art. 3º - O Anexo II ao Decreto 11.329, de 01/01/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 11.329/2023, art. 6º.]]


Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 11.329, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.329/2023, art. 1º - [...]
[...]
Parágrafo único - As competências da Casa Civil de assessoramento do Presidente da República na coordenação, na integração, na articulação, no monitoramento e na avaliação da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão realizadas mediante demanda do Presidente da República e não implicam dever da Casa Civil de:
I - atuação em matérias da competência precípua de outros órgãos e entidades públicas federais; ou
II - intermediação na relação entre órgãos e entidades da administração pública federal e os órgãos de controle.] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
d) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 6º - [...]
[...]
II-A - coordenar e organizar a agenda do Ministro de Estado;
[...]] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 7º - [...]
[...]
III - promover a governança, a estratégia, a gestão de riscos, a transparência e a integridade no âmbito da Casa Civil;
[...]
XI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
[...]
XIII - articular, coordenar e avaliar, no âmbito da Casa Civil, os processos relacionados ao atendimento à Lei 12.527, de 18/11/2011, e a consultas e requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional;
[...]
XV - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional;
[...]
XX - articular as atividades relacionadas à segurança da informação no âmbito da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República, observadas as normas editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de acordo com o estabelecido no Decreto 9.637, de 26/12/2018;
[...]
XXII - promover e zelar pela manutenção de mecanismos, instâncias, práticas e controles internos relacionados à governança, ao planejamento estratégico, à gestão de riscos, à ética e à integridade no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e
XXIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 12 - [...]
I - assessorar o Secretário-Executivo nos assuntos relacionados à governança pública;
[...]
III - coordenar, no âmbito da Casa Civil, o processo de elaboração da prestação de contas do Presidente da República;
[...]
XII - articular, no âmbito da Casa Civil, os processos relacionados à transparência e atuar como Serviço de Informação ao Cidadão do órgão;
XIII - coordenar, orientar e monitorar o processo de gestão das informações classificadas produzidas ou custodiadas pela Casa Civil;
[...]
XVI - promover as ações para a atualização do Plano de Dados Abertos da Casa Civil;
XVII - coordenar o processo de prestação de contas da Presidência da República; e
XVIII - supervisionar e coordenar ações para a implementação e a manutenção de mecanismos, instâncias, práticas e controles internos relacionados à governança, ao planejamento estratégico, à gestão de riscos, à ética e à integridade no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 28 - [...]
I - a análise de atos normativos sobre política ambiental e social, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Ambientais e Sociais;
[...]
IV - a análise de atos normativos sobre gestão e transparência, por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Pública;
[...]
VIII - a análise de informações processuais e a articulação com órgãos de controle e do sistema de justiça, por meio da Secretaria Adjunta de Informações Processuais;
IX - a análise de atos sobre assuntos de justiça, segurança, defesa, relações exteriores e temas residuais, por meio da Secretaria Adjunta de Estado e Justiça; e
X - a articulação institucional, a coordenação e o acompanhamento do processo de sanção e veto dos projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional à apreciação do Presidente da República, o acompanhamento das propostas em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com as demais Secretarias Adjuntas, e a elaboração e o encaminhamento das mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, por meio da Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos.] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 36 - À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;
[...]
VIII - apoiar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, exceto os empreendimentos públicos a serem viabilizados exclusivamente por meio de recursos oriundos do Orçamento-Geral da União;
[...]] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 37 - Às Secretarias Adjuntas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete, no âmbito do PPI:
I - coordenar ações que busquem parcerias de investimentos nas áreas de Energia, Petróleo, Gás, Mineração e Transportes;
II - coordenar, monitorar e fomentar o apoio a entes federativos na estruturação e na implementação de projetos de concessões e parcerias no âmbito do PPI;
[...]
IV - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.] (NR)


[Decreto 11.329/2023, art. 38 - [...]
[...]
II - executar trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e
[...]
Parágrafo único - A Imprensa Nacional subordina-se ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.] (NR)

Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto 11.329, de 01/01/2023:

a) do caput do art. 7º: [[Decreto 11.329/2023, art. 7º.]]

1. o inciso X;

2. o inciso XII;

3. o inciso XIV;

4. os incisos XVI a XIX; e

5. o inciso XXI;

b) os incisos I a VII do caput do art. 11; e [[Decreto 11.329/2023, art. 11.]]

c) do caput do art. 12: [[Decreto 11.329/2023, art. 12.]]

1. os incisos VI e VII; e

2. o inciso XV;

II - do Decreto 11.399, de 21/01/2023:

a) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.329, de 01/01/2023: [[Decreto 11.329/2023, art. 4º.]]

1. os incisos VI e VII do caput do art. 11; e [[Decreto 11.329/2023, art. 11.]]

2. do caput do art. 28: [[Decreto 11.329/2023, art. 28.]]

2.1. o inciso I;

2.2. o inciso IV; e

2.3. os incisos VIII a X;

b) o art. 5º; e [[Decreto 11.399/2023, art. 5º.]]

c) o Anexo III; e [[Decreto 11.399/2023, art. 8º.]]

III - do Decreto 11.486, de 6/04/2023:

a) o art. 3º; e [[Decreto 11.486/2023, art. 3º.]]

b) o Anexo III. [[Decreto 11.486/2023, art. 4º.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor duas semanas após a data de sua publicação.

Vigência em 17/07/2024.

Brasília, 3/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.604, de 28/08/2025, art. 9º (Revoga o Anexo III)
Decreto 12.098, de 03/07/2024, art. 4º (Nova redação Anexo II. Vigência em 17/07/2024. Veja Decreto 12.098/2024, art. 6º