(D. O. 05-07-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e a CF/88, art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, «c », da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90, caput, II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, e de acordo com o que consta no Processo 01250.070974/2017-28 do Ministério das Comunicações, DECRETA: [[Lei 4.117/1962, art. 38.]]
- Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada à Sistema Lageado de Comunicação Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o 02.388.774/0001, para a Sistema Católico de Telecomunicação Ltda. - Sicatel, entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o 25.104.724/0001-06, conforme o disposto no Decreto de 28/08/2001, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Goiânia, Estado de Goiás.
- Fica a Sistema Católico de Telecomunicação Ltda. - Sicatel advertida de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49, caput, XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais. [[CF/88, art. 49.]]
- A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho