DECRETO 12.104, DE 08 DE JULHO DE 2024

(D. O. 09-07-2024)

(Vigência em 07/08/2024). Administrativo. Servidor Público. Altera o Decreto 4.122, de 13/02/2002, que aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) cinco CGE I;

d) cinco CGE II;

e) vinte CGE III;

f) seis CGE IV;

g) oito CA II;

h) um CCT V;

i) cinquenta e seis CCT IV;

j) quatorze CCT III;

k) cinco CCT II; e

l) treze CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANTAQ:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) dois CCE 1.11;

d) seis CCE 2.15;

e) sete FCE 1.16;

f) trinta e nove FCE 1.15;

g) duas FCE 1.13;

h) quatro FCE 1.12;

i) três FCE 1.11;

j) quinze FCE 1.10;

k) sete FCE 1.09;

l) trinta FCE 1.08;

m) sete FCE 1.07;

n) nove FCE 1.06;

o) três FCE 1.05;

p) vinte e duas FCE 1.04; e

q) duas FCE 2.03.


Art. 2º

- Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A da Lei 14.204, de 16/09/2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANTAQ, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 6º-A.]]


Art. 3º

- O Anexo II ao Decreto 4.122, de 13/02/2002, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 4.122/2002, art. 38.]]


Art. 4º

- A transformação de Cargos de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei 14.204, de 16/09/2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. [[Lei 14.204/2021, art. 3º-A. Lei 14.204/2021, art. 3º-B.]]


Art. 5º

- As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora.


Art. 6º

- Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANTAQ, deverão ser observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 16. Decreto 10.829/2021, art. 17. Decreto 10.829/2021, art. 18. Decreto 10.829/2021, art. 19.]]

Parágrafo único - No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, deverá ser observado o disposto no art. 23 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 23.]]


Art. 7º

- Até 31/12/2024, a ANTAQ deverá promover a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 24.]]


Art. 8º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 11.284, de 13/12/2022:

I - o art. 2º; e [[Decreto 11.284/2022, art. 2º.]]

II - o Anexo. [[Decreto 11.284/2022, art. 3º.]]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 07/08/2024

Brasília, 8/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Esther Dweck