DECRETO 12.108, DE 11 DE JULHO DE 2024

(D. O. 12-07-2024)

Administrativo. Dispõe sobre a revisão dos valores da Bolsa-Atleta, de que trata o art. 51 da Lei 14.597, de 14/06/2023. [[Lei 14.597/2023, art. 51.]]

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Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 51, § 1º, da Lei 14.597, de 14/06/2023, DECRETA: [[Lei 14.597/2023, art. 51.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a revisão dos valores da Bolsa-Atleta, na forma prevista no art. 51, § 1º, da Lei 14.597, de 14/06/2023. [[Lei 14.597/2023, art. 51.]]


Art. 2º

- Ficam estabelecidos os valores da Bolsa-Atleta, observada a disponibilidade orçamentária, conforme as seguintes categorias:

I - categoria atleta de base - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais);

II - categoria estudantil - R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais);

III - categoria atleta nacional - R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais);

IV - categoria atleta internacional - R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um reais);

V - categoria atleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico - R$ 3.437,00 (três mil quatrocentos e trinta e sete reais); e

VI - categoria atleta pódio - até R$ 16.629,00 (dezesseis mil seiscentos e vinte e nove reais).


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Andre Luiz Carvalho Ribeiro