Art. 1º - O Decreto 71.733, de 18/01/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 71.733/1973, art. 36-A - Para fins do disposto no art. 50-A da Lei 5.809, de 10/10/1972, a conversão do limite remuneratório vigente em moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do Governo brasileiro será efetuada com base no índice consolidado de câmbio por paridade de poder de compra para comparações entre produtos internos brutos publicado anualmente pela Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento – OCDE. [[Lei 5.809/1972, art. 50-A.]]
Parágrafo único - O valor do câmbio de conversão a que se refere o caput será divulgado anualmente, no mês de dezembro, em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, para vigência no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Mauro Luiz Iecker Vieira