(D. O. 31-07-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.344, de 6/10/2016, DECRETA:
- Fica aprovado o IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas para o período de 2024 a 2028.
Parágrafo único - O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelece os objetivos, os eixos estratégicos, as ações prioritárias e as atividades para o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
- São objetivos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - ampliar e aperfeiçoar a atuação dos órgãos, das entidades e dos atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
II - fomentar a coordenação e cooperação entre órgãos, entidades e atores envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas, em âmbito nacional, regional e internacional;
III - prevenir o crime de tráfico de pessoas, especialmente por meio da mitigação dos fatores de vulnerabilidade;
IV - promover a proteção e a assistência às vítimas de tráfico de pessoas; e
V - fortalecer a repressão ao crime de tráfico de pessoas e a responsabilização de seus autores.
- São eixos estratégicos do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - estruturação da política;
II - coordenação e parcerias;
III - prevenção ao tráfico de pessoas;
IV - proteção e assistência às vítimas; e
V - repressão e responsabilização dos autores.
Parágrafo único - As ações prioritárias do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I - serão implementadas de acordo com os eixos estratégicos de que trata este artigo; e
II - obedecerão aos princípios e às diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que tratam os art. 3º e art. 4º do Anexo ao Decreto 5.948, de 26/10/2006, e àqueles estabelecidos nos art. 2º e art. 3º da Lei 13.344, de 6/10/2016. [[Decreto 5.948/2006, art. 3º. Decreto 5.948/2006, art. 4º. Lei 13.344/2016, art. 2º. Lei 13.344/2016, art. 3º.]]
- O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será executado pela União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e em colaboração com organizações da sociedade civil e organismos internacionais.
- O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será monitorado pelo Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, de que trata o Decreto 9.833, de 12/06/2019.
- Para a execução do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, poderão ser firmados:
I - convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma prevista na legislação aplicável; e
II - termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei 13.204, de 14/12/2015.
- O IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; e
II - recursos provenientes de órgãos e entidades parceiros e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
- O Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio técnico e administrativo necessário à implementação e ao monitoramento do IV Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski