Art. 1º - O Decreto 8.150, de 10/12/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.150/2013, art. 15 - O quantitativo de vagas por classe, respeitado o total de vagas existentes, observará os seguintes percentuais:
[...]
II - no caso das Carreiras de que trata o art. 1º, caput, III: [[Decreto 8.150/2013, art. 1º.]]
a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A;
b) até 33% (trinta e três por cento) do total de vagas na classe B;
c) até 27% (vinte e sete por cento) do total de vagas na classe C; e
d) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe D; e
III - no caso do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º, caput, IV: [[Decreto 8.150/2013, art. 1º.]]
a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A;
b) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe B;
c) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe C; e
d) até 40% (quarenta por cento) do total de vagas na classe D.
[...]] (NR)
Art. 2º - Fica revogado o art. 9º do Decreto 8.150, de 10/12/2013. [[Decreto 8.150/2013, art. 9º.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana - Cristina Kiomi Mori