DECRETO 12.132, DE 07 DE AGOSTO DE 2024

(D. O. 08-08-2024)

Administrativo. Dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 207, de 16/05/2024, e altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007. [[Lei Complementar 207/2024, art. 6º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 153, § 1º, da Constituição, no art. 65 da Lei 5.172, de 25/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 207, de 16/05/2024, DECRETA: [[Lei 5.172/1966, art. 65. Lei Complementar 207/2024, art. 6º.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o percentual do valor do prêmio do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 207, de 16/05/2024, e altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, para estabelecer a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre o valor do prêmio do SPVAT. [[Lei Complementar 207/2024, art. 6º.]]


Art. 2º

- As unidades federativas que efetuarem a cobrança do prêmio do SPVAT na forma prevista no art. 6º da Lei Complementar 207, de 16/05/2024, farão jus a 1% (um por cento) do valor do prêmio recebido, a título de restituição das despesas provenientes da sistemática de cobrança estabelecida no caput do referido artigo. [[Lei Complementar 207/2024, art. 6º.]]


Art. 3º

- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 6.306/2007, art. 22 - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
[...]
g) de seguro garantia; e
h) de Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT;
II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e de trabalho, incluído o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que tratam as alíneas [f] e [h] do inciso I: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento);
[...]] (NR)

Art. 4º

- Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto 6.339, de 3/01/2008, na parte que altera o inciso II do § 1º do art. 22 do Decreto 6.306, de 14/12/2007; e [[Decreto 6.339/2008, art. 1º. Decreto 6.306/2007, art. 22.]]

II - o Decreto 7.787, de 15/08/2012.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan