DECRETO 12.149, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

(D. O. 20-08-2024)

Administrativo. Dispõe sobre a exclusão da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas do Programa Nacional de Desestatização e a qualificação de seus imóveis não operacionais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 301, de 25/06/2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

Art. 1º

- Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização - PND a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas.


Art. 2º

- Ficam qualificados os imóveis não operacionais da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 3.654, de 7/11/2000.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/08/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos