DECRETO 12.160, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 03-09-2024)

(Vigência em 16/09/2024. Veja o Decreto 12.160/2024, art. 5º). Administrativo. Altera o Decreto 11.203, de 21/09/2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Fundação Cultural Palmares - FCP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 2.10;

b) um CCE 3.10;

c) quatro CCE 3.07;

d) um CCE 3.05;

e) três FCE 1.07;

f) duas FCE 2.01;

g) oito FCE 3.10;

h) duas FCE 3.05;

i) uma FCE 3.04;

j) uma FCE 4.04; e

k) uma FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a FCP:

a) sete CCE 1.10;

b) nove CCE 1.07;

c) um CCE 1.05;

d) doze FCE 1.10;

e) três FCE 3.07;

f) uma FCE 4.10; e

g) seis FCE 4.05.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.203, de 21/09/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.203/2022, art. 1º - A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei 7.668, de 22/08/1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade.] (NR)


[Decreto 11.203/2022, art. 2º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria;
e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e
f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;
IV - [...]
[...]
c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.203/2022, art. 13-A - À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]
II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da FCP;
III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços.] (NR)


[Decreto 11.203/2022, art. 13-B - À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;
II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais;
VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e
IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.] (NR) [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


[Decreto 11.203/2022, art. 16 - [...]
[...]
VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto 4.887, de 20/11/2003; e [[Decreto 4.887/2003, art. 18.]]
X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro.] (NR)


[Decreto 11.203/2022, art. 17-A - Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete:
I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;
II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;
III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e
IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP.] (NR)

Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 11.203, de 21/09/2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 11.203/2022, art. 21.]]


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Vigência em 16/09/2024

Brasília, 2/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Esther Dweck

ANEXOS OMISSIS