DECRETO 12.165, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024

(D. O. 06-09-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 11.941, de 12/03/2024, para dispor sobre a celebração de acordos entre organismos internacionais e pessoas jurídicas de direito privado para a consecução de projeto de cooperação internacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 11.941, de 12/03/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.941/2024, art. 3º-A - O projeto de cooperação internacional de que trata este Decreto poderá prever que o organismo internacional cooperante celebre acordos com pessoas jurídicas de direito privado para a consecução do respectivo projeto de cooperação internacional.
§ 1º - Nos acordos de que trata o caput, quando celebrados entre o organismo internacional cooperante e entidade da administração pública federal indireta com recursos próprios da entidade, a taxa de administração será limitada a 10% (dez por cento) dos recursos financeiros repassados pela entidade e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber.
§ 2º - A fiscalização dos acordos de que trata este artigo observará a legislação aplicável às entidades, as regras de governança e os programas de integridade.] (NR)


[Decreto 11.941/2024, art. 4º - [...]
[...]
II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta; e
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira - Rui Costa dos Santos