(D. O. 18-10-2024)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e a CF/88, art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-lei 236, de 28/02/1967, e de acordo com o que consta do Processo 53900.011474/2014-11 do Ministério das Comunicações, DECRETA: [[Decreto-lei 236/1967, art. 14.]]
- Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 16/12/2014, a concessão outorgada à Fundação Século Vinte e Um, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o 59.016.873/0001-35, conforme o disposto no Decreto de 6/07/1998, que outorga à Fundação Século Vinte e Um concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto Legislativo 146, de 19/11/1999, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 23E, com fins exclusivamente educativos, no Município de Campinas, Estado de São Paulo. [[Lei 4.117/1962, art. 33.]]
Parágrafo único - A concessão renovada será regida pela Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
- Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. [[CF/88, art. 223.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/10/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Sonia Faustino Mendes