(D. O. 18-10-2024)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.922, de 07/04/2026, art. 2º (art. 1º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-C da Lei 9.430, de 27/12/1996, DECRETA: [[Lei 9.430/1996, art. 24-C.]]
- Este Decreto regulamenta o disposto no art. 24-C da Lei 9.430, de 27/12/1996, que autoriza que seja excepcionalmente afastada a qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da referida Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), para países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País. [[Lei 9.430/1996, art. 24-C. Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
Parágrafo único - O afastamento da qualificação a que se refere o caput poderá ser implementado somente em relação a jurisdições que possuam imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE/Grupo dos Vinte - G20.
Decreto 12.922, de 07/04/2026, art. 2º (Acrescenta o parágrafo único)- Para fins do disposto no art. 1º, serão considerados os seguintes investimentos, realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário: [[Decreto 12.226/2024, art. 1º.]]
I - título direto emitido pelo Governo brasileiro; e
II - investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, de acordo com a definição de investimento direto no país (participação no capital) dado pelo Banco Central do Brasil, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.
Parágrafo único - Os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de cinco anos, com indicação de montantes anuais, em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruto do país investidor, e poderá haver distinção entre os períodos de implantação e de operação na hipótese prevista no inciso II do caput.
- O pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda com os elementos que demonstrem a intenção de cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 1º - A análise de mérito será realizada, para cada pedido, pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, e considerará, entre outros critérios:
I - o cumprimento do disposto no art. 2º; e [[Decreto 12.226/2024, art. 2º.]]
II - os aspectos econômicos quanto a sua requalificação.
§ 2º - O pedido de afastamento de qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, caso haja evidências de verossimilhança no pedido.
§ 3º - O resultado fundamentado da análise e a decisão serão encaminhados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que deverá publicar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento formal da decisão, a atualização do ato normativo que dispõe sobre a relação de países com tributação favorecida, caso:
I - o pedido de afastamento de qualificação seja procedente; e
II - o país ou a dependência cumpra o requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
§ 4º - Os efeitos do afastamento da qualificação ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o § 3º.
§ 5º - Caso o pedido seja recebido com efeito suspensivo, nos termos do disposto no § 2º, a decisão deverá ser comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá efetuar os ajustes necessários no ato normativo de que trata o § 3º no prazo de quinze dias, se verificado que o país ou a dependência cumpre o requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
- Na hipótese de decisão pela procedência do pedido, se posteriormente for identificado o não atendimento aos requisitos ou compromissos de investimentos previstos neste Decreto, o país ou a dependência será notificado quanto à revisão da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida.
§ 1º - A revisão da qualificação de que trata o caput será comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá, no prazo de quinze dias, publicar novo ato normativo para ajustar a qualificação do país ou da dependência.
§ 2º - Os efeitos da revisão ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo de que trata o § 1º.
- O efeito do afastamento da qualificação continuará vigente enquanto verificada a manutenção de investimento no País nos termos do disposto neste Decreto e previsto na decisão de que trata o art. 3º, § 3º. [[Decreto 12.226/2024, art. 3º.]]
§ 1º - O Banco Central do Brasil encaminhará ao Ministério da Fazenda relatórios periódicos conclusivos sobre a realização dos investimentos de que trata este Decreto, para análise pelas áreas competentes.
§ 2º - O afastamento da qualificação será revisto ao final do prazo pactuado para o investimento, nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único. [[Decreto 12.226/2024, art. 2º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/10/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad