DECRETO 12.238, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 07-11-2024)

Administrativo. Extingue, a pedido, a concessão outorgada à Fundação Educativa de Radiodifusão Futura, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e a CF/88, art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, e de acordo com o que consta do Processo 53900.063451/2015-65 do Ministério das Comunicações, DECRETA: [[Lei 4.117/1962, art. 34.]]

Art. 1º

- Fica extinta, a pedido, a concessão outorgada pelo Decreto de 18/09/2000 à Fundação Educativa de Radiodifusão Futura, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o 03.741.557/0001-42, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 380, de 27/09/2001, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, por meio do canal 19E, no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.


Art. 2º

- Fica revogado o inciso V do caput do art. 1º do Decreto de 18/09/2000, que outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho