(D. O. 08-11-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, DECRETA: [[Lei Complementar 97/1999, art. 15.]]
- Fica autorizado, no período de 14 a 21/11/2024, o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, por ocasião da Cúpula de Líderes do G-20, a ser realizada no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O emprego a que se refere o caput tem por finalidade garantir a segurança da Cúpula de Líderes do G-20 e será realizado em articulação com os órgãos de segurança pública federais e do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Para o cumprimento da finalidade de que trata o § 1º, as Forças Armadas realizarão ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança para a Cúpula de Líderes do G-20, nos seguintes locais do Município do Rio de Janeiro:
I - no perímetro externo de segurança, incluídas as águas jurisdicionais dos limites dos perímetros:
a) do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro;
b) da Marina da Glória;
c) do Monumento a Estácio de Sá; e
d) dos locais de hospedagem das delegações dos Chefes de Estado;
II - nas vias de ida e volta das comitivas, entre os locais de hospedagem e o Museu de Arte Moderna, compreendidas as vias da zona sul e da zona oeste utilizadas no percurso;
III - nas vias de chegada e saída entre o Aeroporto Internacional Tom Jobim e os locais de hospedagem, compreendidas a extensão da Rodovia Governador Carlos Lacerda (Linha Amarela), da Via Expressa Presidente João Goulart (Linha Vermelha) e das demais vias da zona sul e da zona oeste utilizadas no percurso;
IV - no perímetro externo do Aeroporto Internacional Tom Jobim, incluídos os terminais de embarque e desembarque de passageiros, a Avenida 20 de Janeiro e a Estrada do Galeão, desde o Hospital da Força Aérea do Galeão até o entroncamento com a Linha Vermelha, e da Linha Vermelha até o seu cruzamento com a Linha Amarela; e
V - nas águas jurisdicionais brasileiras de interesse da Cúpula de Líderes do G-20, incluídas as águas interiores, em articulação com a Polícia Federal.
§ 3º - O disposto no § 2º poderá incluir, conforme a necessidade para a operação, áreas adjacentes, incluídos os acessos, as passarelas, os locais no entorno das vias e o espaço aéreo de interesse operacional.
- O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos responsáveis pela operação.
- O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e em coordenação com os órgãos de segurança pública, conforme ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança para a Cúpula de Líderes do G-20.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/11/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho - Enrique Ricardo Lewandowski - Marcos Antonio Amaro dos Santos