DECRETO 12.292, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024

(D. O. 05-12-2024)

Administrativo. Altera o Decreto 12.175, de 11/09/2024, que regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, I, da Lei 14.871, de 28/05/2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas. [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.871, de 28/05/2024, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 12.175, de 11/09/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.175/2024, art. 2º - [...]
[...]
§ 1º - O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Lei 14.871/2024, art. 2º.]]
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá limites específicos por atividade econômica, observado o limite máximo a que se refere o § 1º.] (NR)

Art. 2º

- O Anexo ao Decreto 12.175, de 11/09/2024, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.


Art. 3º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/12/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

ANEXOS OMISSIS