DECRETO 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

(D. O. 15-01-2025)

Administrativo. Institui o Programa Mais Professores para o Brasil - Mais Professores.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS (Art. 2)

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES (Art. 3)

CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS (Art. 4)

CAPÍTULO V - DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃ (Art. 5)

CAPÍTULO VI - DOS EIXOS ESTRUTURANTES (Art. 7)

Seção I - Da seleção para o ingresso na docência (Art. 7)
Seção II - Da atratividade para as licenciaturas (Art. 11)
Seção III - Da alocação de professores (Art. 15)
Seção IV - Da formação docente (Art. 20)
Seção V - Da valorização de professores (Art. 22)

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 25)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.405, de 9/01/1992, nos art. 8º, § 1º, e art. 67, § 3º, da Lei 9.394, de 20/12/1996, e no art. 2º, caput, IX, da Lei 13.005, de 25/06/2014, DECRETA: [[Lei 9.394/1996, art. 8º. Lei 9.394/1996, art. 67. Lei 13.005/2014, art. 2º.]]

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Programa Mais Professores para o Brasil - Mais Professores, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de promover a valorização e a qualificação do magistério da educação básica e incentivar a docência no Brasil.


CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 2º

- São princípios do Mais Professores:

I - a melhoria da qualidade da educação;

II - a cooperação entre os entes federativos;

III - a superação das desigualdades educacionais e sociais;

IV - a valorização e a qualificação dos professores da educação básica; e

V - o incentivo à carreira docente no Brasil.


CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 3º

- São diretrizes do Mais Professores:

I - a centralidade do professor nos processos de ensino-aprendizagem e no desenvolvimento do estudante;

II - a relação entre a teoria e a prática nos processos de formação inicial e continuada dos professores;

III - a articulação entre as redes de ensino da educação básica e as Instituições de Educação Superior - IES no contexto da formação docente; e

IV - o estabelecimento de parcerias para a qualificação e a valorização do magistério da educação básica.


CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 4º

- São objetivos do Mais Professores:

I - incentivar a melhoria da qualidade da docência na educação básica, com ênfase nas escolas da rede pública;

II - apoiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na seleção e na retenção de profissionais qualificados para os seus sistemas de ensino;

III - fomentar a atratividade, a permanência e a conclusão em cursos de licenciatura junto às IES;

IV - ampliar o ingresso de licenciados na carreira docente;

V - diminuir a carência de professores da educação básica nas regiões e nas áreas de conhecimento prioritárias;

VI - reduzir as desigualdades regionais nas redes de ensino da educação básica;

VII - assegurar a equidade de oportunidades de desenvolvimento na formação docente e a valorização profissional dos professores; e

VIII - contribuir para a valorização social da profissão docente, de modo a reconhecer a importância dos professores para o desenvolvimento do País.


CAPÍTULO V - DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃ (Ir para)
Art. 5º

- O Mais Professores será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à valorização e à qualificação do magistério e ao incentivo à docência.


Art. 6º

- As estratégias de implementação do Mais Professores serão operacionalizadas por meio de programas, projetos e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:

I - seleção para o ingresso na docência;

II - atratividade para os cursos de licenciatura;

III - alocação de professores em áreas prioritárias;

IV - formação docente; e

V - valorização dos professores da educação básica.


CAPÍTULO VI - DOS EIXOS ESTRUTURANTES (Ir para)
Seção I - DA SELEÇÃO PARA O INGRESSO NA DOCÊNCIA (Ir para)
Art. 7º

- Fica instituída a Prova Nacional Docente - PND, com o objetivo de subsidiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de seleção e de ingresso no magistério da educação básica pública, com vistas à melhoria da qualidade da docência e da formação dos professores.


Art. 8º

- Os entes federativos poderão utilizar a PND como mecanismo único ou complementar de seleção nos editais próprios para a admissão de docentes.


Art. 9º

- A PND será realizada anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com aplicação descentralizada.


Art. 10

- Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará os procedimentos de adesão dos entes federativos e os aspectos operacionais da PND.


Seção II - DA ATRATIVIDADE PARA AS LICENCIATURAS (Ir para)
Art. 11

- Fica instituída a Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência - P]e-Meia Licenciaturas, com o objetivo de fomentar o ingresso, a permanência e a conclusão nos cursos de licenciatura de estudantes com alto desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem.


Art. 12

- O P]e-Meia Licenciaturas consiste em apoio financeiro destinado aos estudantes dos cursos de licenciatura, nas seguintes modalidades:

I - bolsa mensal durante o período regular de integralização do curso; e

II - incentivo à docência, na modalidade de poupança, que será acumulada durante o período regular de integralização do curso.

Parágrafo único - O recebimento do incentivo de que trata o inciso II do caput será condicionado:

I - à conclusão do curso de licenciatura;

II - ao ingresso em uma rede pública de ensino da educação básica; e

III - à permanência do professor na rede pública de ensino da educação básica por período a ser estabelecido no ato de que trata o art. 14. [[Decreto 12.358/2025, art. 14.]]


Art. 13

- O P]e-Meia Licenciaturas será executado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.


Art. 14

- Ato da Capes definirá os valores do P]e-Meia Licenciaturas e disciplinará os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para o seu recebimento.


Seção III - DA ALOCAÇÃO DE PROFESSORES (Ir para)
Art. 15

- Fica instituída a Bolsa Mais Professores, com o objetivo de fomentar o ingresso e a permanência de docentes nas redes públicas de ensino da educação básica em regiões e áreas de conhecimento com carência de professores.


Art. 16

- A Bolsa Mais Professores consiste em apoio financeiro mensal, com duração de até dois anos, destinado a professores que ingressem na rede pública de ensino da educação básica em localidades e áreas de conhecimento prioritárias, estabelecidas em edital.

§ 1º - A Bolsa Mais Professores de que trata o caput não poderá compor o cálculo para o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

§ 2º - A concessão da Bolsa Mais Professores não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a administração pública federal.


Art. 17

- Os entes federativos que aderirem à Bolsa Mais Professores disponibilizarão informações referentes à carência de professores no seu sistema de ensino, na forma de editais publicados pelo Ministério da Educação.


Art. 18

- Os professores selecionados para o recebimento da Bolsa Mais Professores participarão de curso de especialização em docência para a educação básica, que deverá ser realizado durante o período de duração da bolsa, de acordo com o disposto na Lei 11.273, de 6/02/2006.


Art. 19

- A Bolsa Mais Professores será executada pela Capes.

Parágrafo único - Ato da Capes disciplinará os valores, os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para a seleção das redes de ensino e dos candidatos à Bolsa Mais Professores.


Seção IV - DA FORMAÇÃO DOCENTE (Ir para)
Art. 20

- O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, promoverá ações de fortalecimento da formação inicial e continuada para os professores da educação básica.


Art. 21

- O Ministério da Educação disponibilizará o Portal Mais Professores, com acesso aos cursos ofertados pelas secretarias do Ministério da Educação e pelas instituições públicas de ensino superior, de acordo com o perfil de interesse e da região dos profissionais.

Parágrafo único - O Portal Mais Professores incluirá cursos de:

I - formação inicial;

II - segunda licenciatura;

III - formação pedagógica;

IV - formação continuada; e

V - pós-graduação.


Seção V - DA VALORIZAÇÃO DE PROFESSORES (Ir para)
Art. 22

- O Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias interministeriais, com IES, bancos públicos e organizações da sociedade civil, entre outros, para o desenvolvimento de programas de valorização e de benefícios aos professores.


Art. 23

- O Ministério da Educação desenvolverá, em cooperação com os sistemas de ensino, o Cadastro Nacional Docente, para fins de operacionalização dos programas de valorização e de benefícios aos professores.

Parágrafo único - O Cadastro Nacional Docente de que trata o caput terá a natureza de banco de dados administrativo.


Art. 24

- O Ministério da Educação poderá promover premiações para o reconhecimento e a valorização individual de profissionais da educação, a partir de critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 25

- As despesas com a execução das ações e com o pagamento dos incentivos financeiros previstos neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, à Capes e ao Inep, de acordo com a sua respectiva área de atuação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos na legislação orçamentário-financeira.


Art. 26

- Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá o Comitê Nacional de Governança do Mais Professores - Comitê Mais Professores, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Educação.


Art. 27

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana