DECRETO 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

(D. O. 17-01-2025)

Administrativo. Estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos.

Atualizada(o) até:

Decreto 13.078, de 23/07/2026, art. 2º (Decreto 12.362/2025, arts. 5º e 6º).

Decreto 13.078, de 23/07/2026, art. 1º (Decreto 12.362/2025, arts. 4º, 5º e 6º-A)

(Arts. - - - - - - 6º-A - - - - 10 -

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO AO CONTEÚDO LOCAL (Art. 3)

Seção I - Do Objeto (Art. 3)
Seção II - Das Definições (Art. 4)
Seção III - Da Solicitação e do Aditamento (Art. 5)

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 7)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 1º-A, da Lei 9.478, de 6/08/1997, DECRETA: [[Lei 9.478/1997, art. 47.]]

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto estabelece o procedimento para a redução do montante de royalties dos contratos de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundos da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para até 5% (cinco por cento) sobre o total da produção como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses contratos, nos termos do disposto nos art. 34 e art. 47, § 1º-A, da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 34. Lei 9.478/1997, art. 47.]]


Art. 2º

- Somente poderão pleitear a redução do montante de royalties de que trata o art. 47º, § 1º-A, da Lei 9.478, de 6/08/1997, as pessoas jurídicas adquirentes de nova Unidade Estacionária de Produção - UEP, cujo conteúdo local seja realizado a partir da data de publicação deste Decreto. [[Lei 9.478/1997, art. 47.]]


CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO AO CONTEÚDO LOCAL (Ir para)
Seção I - DO OBJETO (Ir para)
Art. 3º

- Fica estabelecido o procedimento para a redução do montante de royalties para até 5% (cinco por cento) em contratos da Rodada Zero como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local em atividades de exploração e de produção desses contratos.

§ 1º - A redução do montante de royalties de que trata o caput depende de solicitação do concessionário e é condicionada à realização de conteúdo local em atividades previstas nos planos de desenvolvimento associados aos investimentos realizados em nova UEP destinada à revitalização de campos outorgados pelos contratos da Rodada Zero.

§ 2º - A redução do montante de royalties de que trata o caput poderá ser cumulativa com a prevista em outros programas de redução de alíquota de royalties, observado o limite estabelecido no art. 47, § 1º-A, da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 47.]]

§ 3º - A produção de petróleo e gás natural anterior a 01/01/2028, ainda que oriunda de nova UEP empregada em contratos da Rodada Zero, não fará jus ao benefício da redução do montante de royalties como incentivo a investimentos na realização de conteúdo local.


Seção II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, observadas as definições previstas na Lei 9.478, de 6/08/1997, e nos contratos para a exploração e a produção de petróleo e gás natural, consideram-se:

I - Certificado de Conteúdo Local - documento emitido por organismo de certificação em conformidade com a regulação da ANP;

II - Contrato da Rodada Zero - contrato de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural oriundo da denominada Rodada Zero de Licitações promovida pela ANP, nos termos do disposto no art. 34 da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 34.]]

III - Demonstrativo Mensal de Royalties - DRY - demonstrativo da apuração dos royalties de cada campo, em formato padronizado pela ANP, conforme o disposto no art. 18 do Decreto 2.705, de 3/08/1998; [[Decreto 2.705/1998, art. 18.]]

IV - Valor Presente Líquido a Compensar - VPL-C - diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, conforme critérios estabelecidos pela ANP; e

Decreto 13.078, de 23/07/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Original): [IV - Valor Presente Líquido a Compensar - VPL-C - diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, atualizada conforme o disposto no art. 5º, § 3º, até a data do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, e que deverá ser compensada, por meio da redução do montante dos royalties, com o uso do Weighted Average of Capital Cost - WACC, até zerar o saldo; e [[Decreto 12.362/2025, art. 5º. Decreto 12.362/2025, art. 6º.]]]

V - WACC (Custo Médio Ponderado de Capital) - taxa de desconto a ser aplicada no cálculo do VPL-C.


Seção III - DA SOLICITAÇÃO E DO ADITAMENTO (Ir para)
Art. 5º

- A adesão aos termos do disposto neste Decreto:

I - será solicitada pelo concessionário da Rodada Zero por meio de carta a ser protocolada eletronicamente na ANP;

Decreto 13.078, de 23/07/2026, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - será solicitada pelo concessionário da Rodada Zero por meio de carta a ser protocolada eletronicamente na Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia;]

II - terá sua aprovação condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto; e

III - deverá ser instruída com:

a) manifestação de interesse na adesão aos termos do disposto neste Decreto, assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração;

b) relatório técnico-financeiro com demonstração dos cálculos para apuração do VPL-C, com o uso do WACC, que deverá ser compensado por redução de royalties;

c) estimativa de tempo de vida útil e volume de produção a ser recuperado:

1. do campo; ou

2. dos campos, na hipótese de a UEP ser compartilhada;

d) estimativa do período em que será aplicada a redução royalties, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) previsto pelo art. 47, § 1º-A, da Lei 9.478, de 6/08/1997, e considerada a compensação da totalidade do VPL-C; [[Lei 9.478/1997, art. 47.

]]

e) comprovante do nome empresarial do concessionário da Rodada Zero;

f) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do concessionário da Rodada Zero;

g) comprovante da autorização da ANP para o exercício da atividade econômica de exploração e produção de petróleo e gás natural pelo concessionário da Rodada Zero; e

h) manifestação assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração, em que reconhece e concorda que não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de o VPL-C não ser integralmente recuperado durante a vida útil do campo.

§ 1º - A ANP será responsável pela análise da solicitação de adesão a que se refere o caput, que, caso aprovada, aditará o Contrato da Rodada Zero com os parâmetros técnico-financeiros, o conteúdo local projetado e o VPL-C a ser compensado por meio de redução do montante de royalties.

Decreto 13.078, de 23/07/2026, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis será responsável pela análise da solicitação de adesão a que se refere o caput, que, caso aprovada, publicará a Portaria de Enquadramento da nova UEP com os parâmetros técnico-financeiros, o conteúdo local projetado e o VPL-C a ser compensado por meio de redução do montante de royalties.]

§ 2º - A ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP, sem e com conteúdo local, deduzirá a parcela de royalties correspondente à compensação do VPL-C e controlará seu saldo.

Decreto 13.078, de 23/07/2026, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - A ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP, sem e com conteúdo local, deduzirá a parcela de royalties correspondente à compensação do VPL-C, nos termos do disposto na Portaria de Enquadramento de que trata o § 1º e controlará seu saldo.]

§ 3º - A diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, será atualizada e o VPL-C será amortizado conforme critérios estabelecidos pela ANP no termo aditivo, de modo a assegurar a neutralidade econômico-financeira dos impactos decorrentes da realização do conteúdo local.

Decreto 13.078, de 23/07/2026, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (Original): [§ 3º - A diferença dos valores estimados para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, será atualizada pelo índice previsto nos respectivos Contratos da Rodada Zero ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI ou por outro índice que vier a substituí-lo, até o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º. [[Decreto 12.362/2025, art. 6º.]]]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 13.078, de 23/07/2026, art. 2º)

Redação anterior (Original): [§ 4º - A partir do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º, o saldo do VPL-C será amortizado pelo desconto do montante de royalties, com o uso do WACC, até zerar o saldo. [[Decreto 12.362/2025, art. 6º.]]]

§ 5º - Na hipótese de que o VPL-C seja zerado antes do fim da vida útil do projeto, o concessionário não fará mais jus ao benefício de redução do montante de royalties.

§ 6º - Não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese de que o montante da redução de royalties não seja suficiente para recompor o VPL-C durante a vida útil do campo.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 13.078, de 23/07/2026, art. 2º)

Redação anterior (Original): [Art. 6º - A ANP aditará o Contrato da Rodada Zero referente ao campo objeto da solicitação com as informações constantes da Portaria de Enquadramento.
§ 1º - A redução do montante de royalties sobre a produção surtirá seus efeitos após:
I - a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero;
II - o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; e
III - a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em conteúdo local na nova UEP.
§ 2º - A redução do montante de royalties será aplicada sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP.
§ 3º - O concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto neste Decreto deverá apresentar à ANP, por meio do DRY, o valor dos royalties segregados por alíquota para cada campo.]


  • Art. 6º-A acrescentado pelo Decreto 13.078, de 23/07/2026, art. 1º
Art. 6º-A

- A redução do montante de royalties sobre a produção surtirá efeitos após:

Decreto 13.078, de 23/07/2026, art. 1º (Acrescenta o artigo)

I - a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero;

II - o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; e

III - a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em conteúdo local na nova UEP.

§ 1º - A redução do montante de royalties será aplicada sobre a produção do campo revitalizado que receber a nova UEP.

§ 2º - Na hipótese de UEP compartilhada, a redução do montante de royalties deverá ser proporcional à produção dos respectivos campos revitalizados.

§ 3º - O concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto neste Decreto deverá apresentar mensalmente à ANP os montantes de royalties deduzidos, segregados por campo, limitados à diferença entre a alíquota de royalties vigente do contrato e a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), prevista no art. 47, § 1º-A, da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 47.]]

§ 4º - Caberá à ANP estabelecer os critérios e os procedimentos a serem adotados para o encaminhamento das informações de que trata o § 3º, inclusive por meio do DRY.


CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 7º

- É vedada a transferência para outros contratos da parcela de excedentes de conteúdo local dos Contratos da Rodada Zero que fez jus à redução de royalties, nos termos do disposto neste Decreto.


Art. 8º

- A ANP deverá reportar à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a consolidação das reduções de royalties concedidas mediante a comprovação de realização de conteúdo local nas novas UEPs.


Art. 9º

- A eventual redução de receita da União decorrente do disposto neste Decreto estará prevista nas leis orçamentárias anuais dos exercícios em que produzir efeitos.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Arthur Cerqueira Valerio