DECRETO 12.365, DE 17 DE JANEIRO DE 2025

(D. O. 20-01-2025)

(Revogado pelo Decreto 12.812, de 09/01/2026, art. 3º). (Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.365/2025, art. 4º). Administrativo. Distribui o efetivo de oficiais da ativa da Marinha em tempo de paz para 2025.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.812, de 09/01/2026, art. 3º (Revogação total)

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei 9.519, de 26/11/1997, DECRETA: [[Lei 9.519/1997, art. 12.]]

Art. 1º

- O efetivo dos Corpos e Quadros de Oficiais da Ativa da Marinha em tempo de paz, para 2025, observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo, na forma do Anexo.

§ 1º - A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei 6.880, de 9/12/1980, e para o consequente cálculo da quota compulsória. [[Lei 6.880/1980, art. 61.]]

§ 2º - O Comandante da Marinha editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.


Art. 2º

- Fica delegada competência ao Comandante da Marinha para alterar, em até 20% (vinte por cento), a distribuição do efetivo de oficiais de que trata o Anexo, observados os limites estabelecidos em lei.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 11.886, de 18/01/2024.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor em 01/01/2025.

Vigência em 01/01/2025

Brasília, 17/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho

ANEXOS OMISSIS