(D. O. 10-03-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na CF/88, art. 5º, caput, XXIV, da Constituição, no art. 2º, caput, III, da Lei 4.132, de 10/09/1962, e no art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/MG 54000.033100/2024-27 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, DECRETA: [[Lei 4.132/1962, art. 2º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º.]]
- Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Fazenda Ariadnópolis, localizado no Município de Campo do Meio, Estado de Minas Gerais, com área de três mil, cento e oitenta e dois hectares, cinquenta e quatro ares e quatorze centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/MG 54000.033100/2024-27 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
- Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos.
- Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, e no Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º. [[Decreto 12.392/2025, art. 1º.]]
§ 1º - O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. [[Decreto 12.392/2025, art. 2º.]]
§ 2º - O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]
- A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira