DECRETO 12.419, DE 25 DE MARÇO DE 2025

(D. O. 26-03-2025)

Administrativo. Altera o Decreto 11.310, de 26/12/2022, para dispor sobre o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », e tendo em vista o disposto na Lei 12.334, de 20/09/2010, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 11.310, de 26/12/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.310/2022, art. 15 - Fica instituído o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, de natureza deliberativa e executiva, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com competências para:
[...]] (NR)


[Decreto 11.310/2022, art. 16 - [...]
I - um da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
[...]] (NR)


[Decreto 11.310/2022, art. 18 - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento.] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o art. 1º do Decreto 11.763, de 30/10/2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 11.310, de 26/12/2022: [[Decreto 11.763/2023, art. 1º.]]

I - o art. 15; [[Decreto 11.310/2022, art. 15.]]

II - o inciso I do caput do art. 16; e [[Decreto 11.310/2022, art. 16.]]

III - o art. 18. [[Decreto 11.310/2022, art. 18.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/03/2025; 204º da Independência e 137º da República. - GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Rui Costa dos Santos