DECRETO 12.432, DE 11 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 14-04-2025)

Administrativo. Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20/12/2011.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina foi firmado em Montevidéu, em 20/12/2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 150, de 10/09/2018;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9/08/2024, nos termos de seu Capítulo XIII, art. 5, parágrafo 1; DECRETA:

Art. 1º

- Fica promulgado o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20/12/2011, anexo a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Laura da Rocha

ANEXOS OMISSIS