(D. O. 14-04-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina foi firmado em Montevidéu, em 20/12/2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 150, de 10/09/2018;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9/08/2024, nos termos de seu Capítulo XIII, art. 5, parágrafo 1; DECRETA:
- Fica promulgado o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20/12/2011, anexo a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Laura da Rocha