(Vigência em 24/04/2025. Veja o Decreto 12.436/2025, art. 6º). Administrativo. Altera o Decreto 11.362, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 2.13;
b) seis CCE 2.10;
c) um CCE 2.07;
d) um CCE 2.05;
e) um CCE 3.10;
f) uma FCE 1.10;
g) uma FCE 2.13;
h) uma FCE 2.10;
i) duas FCE 3.07; e
j) uma FCE 3.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social:
- O Anexo I ao Decreto 11.362, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.362/2023, art. 2º - [...] I - [...] [...]. e) Secretaria-Executiva: 1. Diretoria de Pesquisa e Análise; e 2. Subsecretaria de Gestão e Normas; II -[...] a) [...] 1. Departamento de Mídia Internacional; 2. Departamento de Mídia Nacional; e 3. Departamento de Mídia Regional; b) [...] 1. Departamento de Mídias Estratégicas; e 2. Departamento de Conteúdo Digital; c) [...] 1. Departamento de Publicidade e Conteúdo; e [...]] (NR) [Decreto 11.362/2023, art. 6º-A - À Diretoria de Pesquisa e Análise compete: I - planejar e coordenar pesquisas de opinião e análises de dados primários e secundários, de interesse do Poder Executivo federal; II - aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal; III - subsidiar a atuação da Secretaria de Comunicação Social, no âmbito do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, a partir dos resultados das pesquisas; IV - realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.] (NR) [Decreto 11.362/2023, art. 7º - [...] [...]. III-A - firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito das competências da Secretaria de Comunicação Social; [...]] (NR) [Decreto 11.362/2023, art. 10 - [...] [...]. III - divulgar políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, aos integrantes da imprensa nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social; [...]. V - acompanhar e divulgar agendas e ações do Presidente da República aos integrantes da imprensa nacional; VI - realizar e subsidiar entrevistas e pronunciamentos do Presidente da República à imprensa nacional; [...]. X - articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação em veículos de comunicação e imprensa nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social; [...]] (NR) [Decreto 11.362/2023, art. 10-A - Ao Departamento de Mídia Regional compete: I - assessorar a Secretaria de Imprensa com informações que possibilitem a execução das atividades ligadas à divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal junto à mídia regional; II - divulgar, no âmbito da mídia regional, políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social; e III - articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação voltados em específico à mídia regional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social.” (NR) [Decreto 11.362/2023, art. 11-A - [...] [...]. V - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos perfis, canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal; [...]. IX - orientar a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e [...]] (NR) [Decreto 11.362/2023, art. 11-B - Ao Departamento de Mídias Estratégicas compete: I - supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM; II - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM; III - articular parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, para o aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM; IV - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital; V - avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social; e VI - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos perfis, canais, grupos e comunidades oficiais.] (NR) [Decreto 11.362/2023, art. 11-C - Ao Departamento de Conteúdo Digital compete: [...]. III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM; [...]] (NR) [Decreto 11.362/2023, art. 15 - Ao Departamento de Publicidade e Conteúdo compete: [...]] (NR) [Decreto 11.362/2023, art. 17 - [...] [...]. X - receber demandas de comunicação dos órgãos e entidades da administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria de Comunicação Social; XI - articular, com as áreas de eventos e de cerimonial de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; XII - participar do planejamento, da coordenação e da execução dos eventos e das viagens presidenciais; XIII - elaborar e manter atualizados manuais e normas sobre ambientação e aplicação da marca do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais da Presidência da República, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas; XIV - assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o segmento referente ao Poder Executivo federal; e XV - coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social.] (NR) [Decreto 11.362/2023, art. 23 - [...] I - formular e implementar políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União; [...]. IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional; [...]. VIII - promover, no âmbito de sua competência, a interação com organismos nacionais e internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; IX - articular-se com Ministérios e órgãos e entidades públicos, universidades, sociedade civil organizada e setor privado, no âmbito de suas competências; e X - formular, articular e implementar políticas públicas de pesquisa e desenvolvimento para a promoção e a proteção da integridade da informação.] (NR) [Decreto 11.362/2023, art. 24 - [...] I - propor e articular políticas públicas para a promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União; [...]. IV - propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de o fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional; [...]] (NR) @OUT = [CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS @OUT = [Decreto 11.362/2023, art. 29 - As contratações de interesse da Secretaria de Comunicação Social serão realizadas pela Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva. Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, compete: I - ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social autorizar as contratações e as renovações dos contratos; II - à Secretaria de Administração, com a participação da Secretaria de Comunicação Social, realizar o planejamento das contratações; III - à Secretaria de Comunicação Social: a) validar, previamente, os editais de licitação; e b) gerir, fiscalizar e efetuar os pagamentos; e IV - à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, em articulação com a Consultoria Jurídica da Secretaria de Comunicação Social, examinar, prévia e conclusivamente: a) os textos de editais de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.] (NR)
a) os incisos IX e X do caput do art. 3º; [[Decreto 11.362/2023, art. 3º.]]
b) do art. 5º: [[Decreto 11.362/2023, art. 5º.]]
1. o inciso VIII do caput; e
2. o parágrafo único;
c) os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 6º; [[Decreto 11.362/2023, art. 6º.]]
d) do caput do art. 10: [[Decreto 11.362/2023, art. 10.]]
1. o inciso XVI; e
2. o inciso XIX;
e) do caput do art. 11-C: [[Decreto 11.362/2023, art. 11-C.]]
1. os incisos IV e V;
2. os incisos VII, VIII, IX e X;
3. o inciso XV; e
4. o inciso XVII;
II - o art. 1º do Decreto 11.836, de 21/12/2023, na parte em que altera o art. 5º do Anexo I ao Decreto 11.362, de 01/01/2023; [[Decreto 11.836/2023, art. 1º. Decreto 11.362/2023, art. 5º.]]
III - o art. 2º do Decreto 11.939, de 7/03/2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.362, de 01/01/2023: [[Decreto 11.939/2024, art. 2º.]]
a) os itens 1 e 2 da alínea [b] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.362/2023, art. 2º.]]
b) do caput do art. 11-A: [[Decreto 11.362/2023, art. 11-A.]]
1. o inciso V; e
2. o inciso IX;
c) o art. 11-B; e [[Decreto 11.362/2023, art. 11-B.]]
d) do art. 11-C: [[Decreto 11.362/2023, art. 11-C.]]
1. o caput;
2. os incisos III, IV, V do caput;
3. os incisos VIII, IX, X do caput;
4. o inciso XV do caput; e
5. o inciso XVII do caput; e
IV - do Decreto 12.211, de 3/10/2024:
a) o art. 2º; [[Decreto 12.211/2024, art. 2º.]]
b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.362, de 01/01/2023: [[Decreto 12.211/2024, art. 4º.]]
1. a alínea [e] do inciso I do caput do art. 2º; [[Decreto 11.362/2023, art. 2º.]]
2. os incisos IX e X do caput do art. 3º; [[Decreto 11.362/2023, art. 3º.]]
3. o inciso III-A do caput do art. 7º; [[Decreto 11.362/2023, art. 7º.]]
4. os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 6º; e [[Decreto 11.362/2023, art. 6º.]]
5. o art. 11-C; e [[Decreto 11.362/2023, art. 11-C.]]
- Este Decreto entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
Vigência em 24/04/2025
Brasília, 16/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dwec - Rui Costa dos Santos - Sidônio Cardoso Palmeira