DECRETO 12.436, DE 16 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 17-04-2025)

(Vigência em 24/04/2025. Veja o Decreto 12.436/2025, art. 6º). Administrativo. Altera o Decreto 11.362, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 2.13;

b) seis CCE 2.10;

c) um CCE 2.07;

d) um CCE 2.05;

e) um CCE 3.10;

f) uma FCE 1.10;

g) uma FCE 2.13;

h) uma FCE 2.10;

i) duas FCE 3.07; e

j) uma FCE 3.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social:

a) dois CCE 1.15;

b) um CCE 1.10;

c) uma FCE 1.16;

d) uma FCE 2.15;

e) duas FCE 2.14;

f) uma FCE 2.12; e

g) uma FCE 3.10.


Art. 2º

- O Anexo I ao Decreto 11.362, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.362/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...].
e) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Pesquisa e Análise; e
2. Subsecretaria de Gestão e Normas;
II -[...]
a) [...]
1. Departamento de Mídia Internacional;
2. Departamento de Mídia Nacional; e
3. Departamento de Mídia Regional;
b) [...]
1. Departamento de Mídias Estratégicas; e
2. Departamento de Conteúdo Digital;
c) [...]
1. Departamento de Publicidade e Conteúdo; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 6º-A - À Diretoria de Pesquisa e Análise compete:
I - planejar e coordenar pesquisas de opinião e análises de dados primários e secundários, de interesse do Poder Executivo federal;
II - aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;
III - subsidiar a atuação da Secretaria de Comunicação Social, no âmbito do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, a partir dos resultados das pesquisas;
IV - realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 7º - [...]
[...].
III-A - firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito das competências da Secretaria de Comunicação Social;
[...]] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 10 - [...]
[...].
III - divulgar políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, aos integrantes da imprensa nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;
[...].
V - acompanhar e divulgar agendas e ações do Presidente da República aos integrantes da imprensa nacional;
VI - realizar e subsidiar entrevistas e pronunciamentos do Presidente da República à imprensa nacional;
[...].
X - articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação em veículos de comunicação e imprensa nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;
[...]] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 10-A - Ao Departamento de Mídia Regional compete:
I - assessorar a Secretaria de Imprensa com informações que possibilitem a execução das atividades ligadas à divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal junto à mídia regional;
II - divulgar, no âmbito da mídia regional, políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social; e
III - articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação voltados em específico à mídia regional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social.” (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 11-A - [...]
[...].
V - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos perfis, canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal;
[...].
IX - orientar a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 11-B - Ao Departamento de Mídias Estratégicas compete:
I - supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM;
II - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
III - articular parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, para o aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM;
IV - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;
V - avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social; e
VI - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos perfis, canais, grupos e comunidades oficiais.] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 11-C - Ao Departamento de Conteúdo Digital compete:
[...].
III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM;
[...]] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 15 - Ao Departamento de Publicidade e Conteúdo compete:
[...]] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 17 - [...]
[...].
X - receber demandas de comunicação dos órgãos e entidades da administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria de Comunicação Social;
XI - articular, com as áreas de eventos e de cerimonial de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República;
XII - participar do planejamento, da coordenação e da execução dos eventos e das viagens presidenciais;
XIII - elaborar e manter atualizados manuais e normas sobre ambientação e aplicação da marca do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais da Presidência da República, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas;
XIV - assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o segmento referente ao Poder Executivo federal; e
XV - coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social.] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 23 - [...]
I - formular e implementar políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União;
[...].
IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional;
[...].
VIII - promover, no âmbito de sua competência, a interação com organismos nacionais e internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IX - articular-se com Ministérios e órgãos e entidades públicos, universidades, sociedade civil organizada e setor privado, no âmbito de suas competências; e
X - formular, articular e implementar políticas públicas de pesquisa e desenvolvimento para a promoção e a proteção da integridade da informação.] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 24 - [...]
I - propor e articular políticas públicas para a promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União;
[...].
IV - propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de o fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional;
[...]] (NR)
@OUT =
[CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
@OUT =


[Decreto 11.362/2023, art. 29 - As contratações de interesse da Secretaria de Comunicação Social serão realizadas pela Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, compete:
I - ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social autorizar as contratações e as renovações dos contratos;
II - à Secretaria de Administração, com a participação da Secretaria de Comunicação Social, realizar o planejamento das contratações;
III - à Secretaria de Comunicação Social:
a) validar, previamente, os editais de licitação; e
b) gerir, fiscalizar e efetuar os pagamentos; e
IV - à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos, em articulação com a Consultoria Jurídica da Secretaria de Comunicação Social, examinar, prévia e conclusivamente:
a) os textos de editais de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.] (NR)

Art. 3º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 11.362, de 01/01/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I do Decreto 11.362, de 01/01/2023:

a) os incisos IX e X do caput do art. 3º; [[Decreto 11.362/2023, art. 3º.]]

b) do art. 5º: [[Decreto 11.362/2023, art. 5º.]]

1. o inciso VIII do caput; e

2. o parágrafo único;

c) os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 6º; [[Decreto 11.362/2023, art. 6º.]]

d) do caput do art. 10: [[Decreto 11.362/2023, art. 10.]]

1. o inciso XVI; e

2. o inciso XIX;

e) do caput do art. 11-C: [[Decreto 11.362/2023, art. 11-C.]]

1. os incisos IV e V;

2. os incisos VII, VIII, IX e X;

3. o inciso XV; e

4. o inciso XVII;

II - o art. 1º do Decreto 11.836, de 21/12/2023, na parte em que altera o art. 5º do Anexo I ao Decreto 11.362, de 01/01/2023; [[Decreto 11.836/2023, art. 1º. Decreto 11.362/2023, art. 5º.]]

III - o art. 2º do Decreto 11.939, de 7/03/2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.362, de 01/01/2023: [[Decreto 11.939/2024, art. 2º.]]

a) os itens 1 e 2 da alínea [b] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.362/2023, art. 2º.]]

b) do caput do art. 11-A: [[Decreto 11.362/2023, art. 11-A.]]

1. o inciso V; e

2. o inciso IX;

c) o art. 11-B; e [[Decreto 11.362/2023, art. 11-B.]]

d) do art. 11-C: [[Decreto 11.362/2023, art. 11-C.]]

1. o caput;

2. os incisos III, IV, V do caput;

3. os incisos VIII, IX, X do caput;

4. o inciso XV do caput; e

5. o inciso XVII do caput; e

IV - do Decreto 12.211, de 3/10/2024:

a) o art. 2º; [[Decreto 12.211/2024, art. 2º.]]

b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.362, de 01/01/2023: [[Decreto 12.211/2024, art. 4º.]]

1. a alínea [e] do inciso I do caput do art. 2º; [[Decreto 11.362/2023, art. 2º.]]

2. os incisos IX e X do caput do art. 3º; [[Decreto 11.362/2023, art. 3º.]]

3. o inciso III-A do caput do art. 7º; [[Decreto 11.362/2023, art. 7º.]]

4. os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 6º; e [[Decreto 11.362/2023, art. 6º.]]

5. o art. 11-C; e [[Decreto 11.362/2023, art. 11-C.]]

c) o Anexo II.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.

Vigência em 24/04/2025

Brasília, 16/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dwec - Rui Costa dos Santos - Sidônio Cardoso Palmeira

ANEXOS OMISSIS