DECRETO 12.444, DE 29 DE ABRIL DE 2025

(D. O. 30-04-2025)

Administrativo. Altera o Decreto 11.599, de 12/07/2023, para dispor sobre o afastamento das condicionantes para alocação de recursos de que trata o art. 50, caput, I a IX, da Lei 11.445, de 5/01/2007, quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou quando forem relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal. [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 13, da Lei 11.445, de 5/01/2007, DECRETA: [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]

Art. 1º

- O Decreto 11.599, de 12/07/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.599/2023, art. 7º - [...]
[...]
§ 14 - As condicionantes para alocação de recursos de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo não se aplicam ao componente de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas quando destinados a Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou quando forem relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 50, § 13, da Lei 11.445, de 5/01/2007. [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]
§ 15 - Os Municípios de que trata o § 14 são aqueles:
I - com reconhecimento vigente pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto na Lei 12.608, de 10/04/2012, e em seus regulamentos, de situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de eventos de enxurradas e inundações; ou
II - relacionados em cadastro de Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações publicado pelo Poder Executivo federal.
§ 16 - Para fins do disposto no inciso II do § 15, a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República:
I - publicará, no sítio eletrônico da Casa Civil, o cadastro com a relação dos Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações e os critérios para sua identificação; e
II - poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização do cadastro.
§ 17 - O cadastro de que trata o inciso II do § 15 destina-se a identificar os Municípios suscetíveis a eventos de enxurradas e inundações, aos quais não se aplicam as condicionantes para alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para o componente de drenagem e manejo de águas pluviais, nos termos do disposto no art. 50, § 13, da Lei 11.445, de 5/01/2007, permanecendo o cadastro de que trata o art. 3º-A da Lei 12.340, de 01/12/2010, disciplinado por regulamento próprio. [[Lei 11.445/2007, art. 50. Lei 12.340/2010, art. 3º-A.]]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jader Fontenelle Barbalho Filho - Miriam Belchior