(D. O. 30-04-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e no art. 68 da Lei 15.080, de 30/12/2024, DECRETA: [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º. Lei Complementar 101/2000, art. 13. Lei 15.080/2024, art. 68.]]
- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2025, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 1º - As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:
I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários;
II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] ou [5 - Inversões Financeiras]; e
III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que trata o art. 7º, § 4º, II, alíneas [b], [c] e [d], itens 1, 2 e 3, da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
§ 2º - O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.
§ 3º - Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
§ 4º - Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do art. 69, § 17, I e II, da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
§ 5º - Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 4º será considerada.
§ 6º - Sem prejuízo dos limites e das disposições deste Decreto, no âmbito das dotações classificadas com [RP 6], [RP 7] e [RP 8], a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e indicativo de execução orçamentária das referidas dotações.
- O pagamento de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo no exercício de 2025, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.
§ 1º - Sujeitam-se aos valores autorizados de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no art. 1º, § 1º, e os restos a pagar. [[Decreto 12.448/2025, art. 1º.]]
§ 2º - Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar.
§ 3º - O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei 15.080, de 30/12/2024, e no Anexo IX a este Decreto com indicativo de controle de fluxo financeiro, observará os valores estabelecidos no Anexo XVI a este Decreto.
§ 4º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.
§ 5º - Nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II.A, II.C, III.A e III.C a este Decreto, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira constantes do art. 69, § 17, I e II, da Lei 15.080, de 30/12/2024, e aqueles ressalvados por decisão judicial. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
§ 6º - Na utilização dos limites a que se refere o § 5º, compete ao respectivo órgão observar os comandos legais e judiciais e responsabilizar-se pela alocação financeira dos recursos ressalvados, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento nos termos do disposto no art. 12, caput, II, [c], itens 1 e 2. [[Decreto 12.448/2025, art. 12.]]
- Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e os valores autorizados para pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.
- Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI e VII, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/2001. [[Decreto 12.448/2025, art. 2º. Medida Provisória 2.170/2001, art. 3º.]]
§ 1º - O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.
§ 2º - Até o encerramento do exercício de 2025, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional, com exceção dos recursos:
I - recebidos por meio de descentralização externa;
II - em contas em bancos no exterior;
III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos;
IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448; e
V - relativos a emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 3º - A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o art. 1º, § 2º, será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI. [[Decreto 12.448/2025, art. 1º.]]
- As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais, para o pagamento das seguintes despesas:
I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei 15.080, de 30/12/2024, respectivamente, de acordo com os valores autorizados para pagamento estabelecidos no Anexo IV a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto no art. 166, § 9º a § 14 e § 16 a § 19, da Constituição; e [[CF/88, art. 166.]]
II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o art. 7º, § 4º, II, [d], item 3, da Lei 15.080, de 30/12/2024, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo V. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
Parágrafo único - Eventuais pleitos de alterações nos valores autorizados para pagamento de que trata o caput, I e II, serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais.
- Os pleitos de alterações nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II.B, II.C, III.B e III.C solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República.
- Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
- Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único - O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
- Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
- Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, até 5/12/2025, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros.
§ 1º - Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor autorizado ou o cronograma de pagamento e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no art. 2º, § 4º. [[Decreto 12.448/2025, art. 2º.]]
§ 2º - Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos valores autorizados ou cronogramas de pagamento deste Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.
§ 3º - Compete à Secretaria do Tesouro Nacional, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos valores autorizados ou nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 12. [[Decreto 12.448/2025, art. 12.]]
§ 4º - Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de valores autorizados ou cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 5/12/2025, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.
§ 5º - As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 12, caput, II. [[Decreto 12.448/2025, art. 12.]]
§ 6º - O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.
§ 7º - Os montantes dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito [redução], a ser cadastrado no Sigefi.
§ 8º - No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos valores autorizados para pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 9º - Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, poderá ser constituída ou aumentada reserva financeira nos termos do disposto no art. 68, § 13 ao § 15, da Lei 15.080, de 30/12/2024, em decorrência de eventuais reduções de pagamentos necessários em relação aos montantes autorizados nos correspondentes cronogramas ou limites, conforme informações prestadas pelos órgãos do Poder Executivo federal, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]
- Os valores estimados para pagamento constantes do Anexo XVI poderão ser alterados, a pedido dos órgãos, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, dirigido à Secretaria do Tesouro Nacional.
- Fica autorizado:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:
a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2025, observadas as regras fiscais vigentes; e
b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos;
II - ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII;
b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:
1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea [a] e o Anexo XVI, para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho, ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;
2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea [a], em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 19, caput, II; e [[Decreto 12.448/2025, art. 19.]]
3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea [a], para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;
c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento:
1. dos Anexos II.A, III.A, VI e VII, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei 15.080, de 30/12/2024, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º; [[Lei 15.080/2024, art. 68. Decreto 12.448/2025, art. 2º.]]
2. dos Anexos II.C e III.C, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei 15.080, de 30/12/2024, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no do art. 2º, § 5º e § 6º, e ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; [[Lei 15.080/2024, art. 68. Decreto 12.448/2025, art. 2º.]]
3. dos Anexos II e III, nos termos do disposto no art. 68, § 6º e § 7º, da Lei 15.080, de 30/12/2024, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII; e [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]
4. dos Anexos II.B e III.B, nos termos do disposto no art. 68, § 6º e § 7º, da Lei 15.080, de30/12/2024, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, ouvida a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento; [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]
d) com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, observadas as regras fiscais vigentes, ampliar:
1. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, e os valores estimados para pagamento do Anexo XVI, com redução em igual montante nos Anexos II, II.B, III, III.B e V; e
2. os valores dos cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II a VII, e os valores estimados para pagamento do Anexo XVI, com redução em igual montante nos Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei 15.080, de 30/12/2024; e [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]
e) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais, ampliar os valores autorizados e os de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes; e
III - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2025.
§ 1º - Nas modificações a que se referem os incisos I e II do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do disposto no art. 59 da Lei 15.080, de 30/12/2024, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente. [[Lei 15.080/2024, art. 59.]]
§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, a ser publicado até 15/01/2026, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.
§ 3º - A decisão de que trata o inciso II, [d], do caput expressará os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a redução correspondente, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerarão o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício.
§ 4º - Após o relatório de avaliação de que trata o art. 69 da Lei 15.080, de 30/12/2024, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a VII e XVI, ouvida a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para as alterações nos Anexos IV e V, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos valores autorizados para pagamento estabelecidos, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
§ 5º - Em caso de edição de relatório extemporâneo após o relatório de avaliação relativo ao quinto bimestre, de que trata art. 69, § 4º e § 5º, da Lei 15.080, de 30/12/2024, o Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a operacionalizar as ampliações e as reduções nos valores autorizados e nos cronogramas de pagamento dos Anexos II a VII e XVI, para adequação aos montantes indicados no referido relatório extemporâneo, observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
§ 6º - Com fundamento em avaliação de receitas e despesas primárias posterior à divulgação do relatório de que trata o art. 69 da Lei 15.080, de 30/12/2024, relativo ao quinto bimestre, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos de que tratam os Anexos II.A, II.C, III.A, III.C, VI e VII, observada a meta de resultado primário, dispensada a elaboração de relatório extemporâneo de que trata o art. 69, § 5º, da Lei 15.080, de 30/12/2024. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
- As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto no art. 68, § 1º, I e IV, da Lei 15.080, de 30/12/2024, são aquelas constantes dos Anexos XIII e XIV a este Decreto. [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]
- Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, II, da Constituição, e no art. 73 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os valores autorizados, os cronogramas de pagamento estabelecidos e os bloqueios de dotações orçamentárias, se houver. [[CF/88, art. 167. Decreto-lei 200/1967, art. 73.]]
Parágrafo único - No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a dotação orçamentária autorizada para o exercício comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.
- Para as dotações orçamentárias que possuem fonte de recursos [444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública] concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e
II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no art. 17, caput, III. [[Decreto 12.448/2025, art. 17.]]
- Sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 4º, na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprias e vinculadas para atendimento de dotações orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão realizar o empenho à conta das referidas fontes, devendo eventual alteração de fontes de recursos ser demandada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. [[Decreto 12.448/2025, art. 1º.]]
- Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até:
I - 2/12/2025, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7; e
II - 31/12/2025, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá:
I - adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas, inclusive por meio de bloqueio de dotações; e
II - autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput, para o atendimento de despesas nele previstas.
§ 2º - Observado o disposto no inciso II do § 1º, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no inciso I do caput poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]
- Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância às disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e na Lei 15.080, de 30/12/2024, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 140 e art. 166.
- O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda adotarão as providências necessárias à:
I - execução do disposto neste Decreto;
II - compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária, e de suas alterações, aos limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, hipótese em que deverão propor o bloqueio de dotações orçamentárias ou o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites e adequar os respectivos valores autorizados e cronogramas de pagamento, sem prejuízo do disposto no art. 67 da Lei 15.080, de 30/12/2024; e [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º. Lei 15.080/2024, art. 67.]]
III - coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente no encerramento do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover a modificação das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º. [[Decreto 12.448/2025, art. 1º.]]
- À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.
- Ficam estabelecidos os Anexos I a XVIII, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 13: [[Decreto 12.448/2025, art. 1º. Decreto 12.448/2025, art. 2º. Decreto 12.448/2025, art. 13.]]
I - Anexo I - Limites de movimentação e empenho;
II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes do Tesouro especificadas (1) (2) (3) (4);
III - Anexo II.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei 15.080, de 30/12/2024, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);
IV - Anexo II.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);
V - Anexo II.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei 15.080, de 30/12/2024, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2);
VI - Anexo III - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3)(4);
VII - Anexo III.A - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias, ressalvadas nos termos da Lei 15.080, de 30/12/2024, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
VIII - Anexo III.B - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
IX - Anexo III.C - Valores autorizados para pagamento de despesas discricionárias do PAC (RP3), ressalvadas nos termos da Lei 15.080, de 30/12/2024, nas fontes próprias especificadas (1)(2);
X - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas individuais (identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de resultado primário RP 7), de execução obrigatória (1);
XI - Anexo V - Valores autorizados para pagamento de despesas de emendas de Comissão (identificador de resultado primário RP 8), nas fontes Tesouro especificadas (1)(2);
XII - Anexo VI - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes do Tesouro especificadas (1)(2)(3);
XIII - Anexo VII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo X, nas fontes próprias especificadas (1)(2)(3);
XIV - Anexo VIII - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos (considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo X, RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XV - Anexo IX - Despesas financeiras (considerados os grupos de natureza de despesa - GND 3, 4 e 5 das ações relacionadas);
XVI - Anexo X - Despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, nos termos do art. 68, § 2º, da Lei 15.080, de 30/12/2024; [[Lei 15.080/2024, art. 68.]]
XVII - Anexo XI - Previsão da receita do Governo Central - 2025 - Receita por fonte de recursos;
XVIII - Anexo XII - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2025 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;
XIX - Anexo XIII - Resultado primário das empresas estatais federais - 2025;
XX - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2025;
XXI - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2025;
XXII - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XXIII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9); e
XXIV - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.
- Fica revogado o Decreto 12.416, de 21/03/2025.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet