DECRETO 12.450, DE 05 DE MAIO DE 2025

(D. O. 06-05-2025)

Administrativo. Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda. para a Rede de Comunicação Cidade Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia. (Vide Decreto 12.352/2025).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e a CF/88, art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, «c », da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90, caput, II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, e de acordo com o que consta no Processo 53115.003132/2020-14 do Ministério das Comunicações, DECRETA: [[Lei 4.117/1962, art. 38. Decreto 52.795/1963, art. 90.]]

Art. 1º

- Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada à Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o 01.709.972/0001-12, para a Rede de Comunicação Cidade Ltda., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o 34.459.933/0006-78, conforme o disposto no Decreto s/ de 3/11/2005, publicado em 4/11/2005, aprovado pelo Decreto Legislativo 239, de 26/06/2006, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.


Art. 2º

- Fica a Rede de Comunicação Cidade Ltda. advertida de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49, caput, XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais. [[CF/88, art. 49.]]


Art. 3º

- A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Frederico de Siqueira Filho