DECRETO 12.453, DE 14 DE MAIO DE 2025

(D. O. 15-05-2025)

Administrativo. Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar, firmado em Brasília, em 20/01/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar foi firmado em Brasília, em 20/01/2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 111, de 15/08/2024; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22/09/2024, nos termos do seu art. 12; DECRETA: [[Decreto 12.453/2025, art. 12.]]

Art. 1º

- Fica promulgado o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar, firmado em Brasília, em 20/01/2010, anexo a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Laura da Rocha

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO CATAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado do Catar (doravante denominados [Partes]),

Desejosos de expandir e aprofundar, em benefício mútuo, as relações entre os dois Países nas áreas de cooperação econômica e comercial,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

As Partes devem cooperar entre si, nos campos econômico, comercial e técnico, como indústria, energia, agricultura, comunicações, transporte, construção, trabalho e turismo, entre outros, de acordo com suas leis e dispositivos legais, tendo por base a igualdade e os benefícios mútuos.

Artigo 2

As Partes devem estimular e facilitar as exportações e importações de produtos industriais e agrícolas, bem como de matérias-primas, exceto quando vedado por dispositivos legais e legislações internas referentes a importação e exportação, desde que observados as regras e os princípios aplicáveis da OMC.

Artigo 3

As Partes devem incentivar e facilitar, sempre que possível, o transporte de mercadorias entre si, utilizando seus próprios meios de transporte.

Artigo 4

Os pagamentos por transações entre pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do presente Acordo, serão efetuados em qualquer moeda de livre conversão, acordada entre as Partes.

Artigo 5

As Partes devem:

a. incentivar e facilitar a participação de empresários, de representantes da Câmara de Comércio e Indústria, ou de instituições correlatas, em exposições e feiras internacionais que vierem a ocorrer no território da outra Parte;

b. permitir que a outra Parte organize feiras e eventos em seu país no âmbito da respectiva legislação e dispositivos legais; e

c. isentar de tarifas alfandegárias ou de outros gravames fiscais, de acordo com as leis e dispositivos em vigor, os seguintes artigos procedentes da outra Parte, desde que não se destinem a comercialização:

d. bens e materiais destinados a feiras e eventos temporários, que retornarão ao país de origem; e

e. amostras de mercadoria, utilizadas no estado em que se encontram e sem valor comercial.

Artigo 6

Cada uma das Partes incentivará a cooperação e a troca de visitas entre representantes da Câmara de Comércio e Indústria, ou de instituições semelhantes, bem como de empresários de ambos os países.

Artigo 7

As Partes deverão:

a. incentivar a cooperação entre suas instituições governamentais e privadas, bem como organizações de interesse público que desenvolvam atividades técnicas para estabelecer projetos técnicos e econômicos conjuntos, assim como o intercâmbio de delegados envolvidos em missões técnicas diversas, destinadas a fornecer o apoio e a assistência que forem necessários; e

b. incentivar e facilitar a participação de seus cidadãos em programas de treinamento e orientação em áreas técnicas e econômicas, bem como coordenar esforços para o desenvolvimento de pesquisas e estudos relativos a estas áreas do conhecimento.

Artigo 8

Para a efetiva implementação dos termos deste Acordo, as Partes concordam em criar um Grupo de Trabalho sobre Cooperação Econômica e Comercial. O Grupo de Trabalho se reunirá periodicamente e de forma alternada em cada um dos países, sob solicitação de qualquer das Partes, para:

a. propor procedimentos que facilitem a execução dos termos do Acordo;

b. avaliar os diversos meios necessários à melhoria da cooperação bilateral nas áreas econômica, comercial, cultural, turismo, agricultura e indústria;

c. ampliar e promover as trocas comerciais e eliminar obstáculos ao comércio;

d. resolver e corrigir divergências decorrentes da interpretação e aplicação do presente Acordo; e

e. definir propostas de emendas ao presente Acordo, destinadas a ampliar o intercâmbio comercial e a desenvolver as relações econômicas entre os dois países.

Artigo 9

As Partes se comprometem a dirimir por meio de negociações diretas e consultas mútuas quaisquer divergências relativas à implementação do presente Acordo.

Artigo 10

Este Acordo não afetará outros acordos firmados, ou que venham a ser firmados, por uma das Partes com outro Estado.

Artigo 11

Emendas poderão ser feitas a este Acordo, a qualquer tempo, mediante mútuo consentimento, por escrito, entre as Partes. Tais emendas assumirão a forma de instrumento em separado, considerado parte integral do Acordo, e entrará em vigor conforme os termos do art. 12 do presente Acordo.

Artigo 12

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por escrito e pela via diplomática, confirmando a conclusão dos trâmites internos das Partes para sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de cinco (5) anos, após o qual sua vigência continuará até que uma das Partes notifique a outra por escrito e pela via diplomática, com seis (6) meses de antecedência, de sua intenção de denunciá-lo. Em caso de denúncia, todos os compromissos e obrigações resultantes, bem como qualquer negócio firmado no âmbito do presente Acordo, permanecerão válidos e com efeito legal até que sejam plenamente cumpridos.

Feito em Brasília, em 20/01/2010, em dois originais em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Celso Amorim - Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO ESTADO DO CATAR - Khalid Bin Mohamed Al-Attya - Ministro de Estado da Cooperação Internacional - e Ministro Interino de Negócios - e Comércio do Catar